HC 223939 / SPHABEAS CORPUS2011/0263858-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 7.046/09. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR EXISTIR CONDENAÇÃO EM CRIME HEDIONDO E NÃO HEDIONDO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DO CRIME HEDIONDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- A Corte Estadual cassou a decisão do Juiz das execuções que concedeu o benefício da comutação das penas com base em condenação por crime de tráfico de drogas. Entretanto, o próprio Tribunal a quo verificou que a pena relativa este crime equiparado já estava extinta quando da publicação do decreto concessivo.
- A vedação constitucional ao indulto (total ou parcial) em relação aos crimes hediondos e equiparados diz respeito às penas relativas a esses crimes, sendo possível a concessão da benesse quando o sentenciado estiver cumprindo pena por crimes não hediondos, desde que preenchidos os demais requisitos do decreto de regência.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções que deferiu a comutação de penas ao paciente com base no Decreto n. 7.046/09.
(HC 223.939/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 7.046/09. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR EXISTIR CONDENAÇÃO EM CRIME HEDIONDO E NÃO HEDIONDO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DO CRIME HEDIONDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- A Corte Estadual cassou a decisão do Juiz das execuções que concedeu o benefício da comutação das penas com base em condenação por crime de tráfico de drogas. Entretanto, o próprio Tribunal a quo verificou que a pena relativa este crime equiparado já estava extinta quando da publicação do decreto concessivo.
- A vedação constitucional ao indulto (total ou parcial) em relação aos crimes hediondos e equiparados diz respeito às penas relativas a esses crimes, sendo possível a concessão da benesse quando o sentenciado estiver cumprindo pena por crimes não hediondos, desde que preenchidos os demais requisitos do decreto de regência.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções que deferiu a comutação de penas ao paciente com base no Decreto n. 7.046/09.
(HC 223.939/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007046 ANO:2009
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DO CRIME HEDIONDO - COMUTAÇÃO) STJ - HC 311715-SP, AgRg no REsp 1486461-DF
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