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Jurisprudência


HC 223950 / SPHABEAS CORPUS2011/0263879-8

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA. ARMA NÃO APREENDIDA. PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. PRESCINDIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STF. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Deve ser mantida a análise desfavorável da personalidade do réu, pois, "após a prática do roubo em questão, [ele] foi definitivamente condenado por vários outros roubos". Ainda que a aferição de tal vetorial seja complexa e, pela melhor técnica, o Juiz devesse ter considerado os registros criminais como maus antecedentes, a motivação judicial indica um desvio de comportamento e a inclinação do réu para cometer crimes da mesma natureza. 2. Se a confissão do paciente foi utilizada com vistas a corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, sendo irrelevante o fato de ter havido posterior retratação. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há relatos das vítimas sobre o emprego do artefato. 4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. Não foi apontado elemento dos autos (modus operandi, número de agentes etc.) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena do paciente, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva de entendimento do relator. 5. Ante a quantidade de pena (superior a 4 anos e não excedente a 8 anos) e o registro de circunstância judicial negativa - sopesadas na primeira fase da dosimetria -, revela-se correta a fixação do regime inicial fechado ao paciente, apesar de primário, a teor do art. 33, § 3°, do CP. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a ilegalidade na segunda e na terceira etapa da dosimetria e redimensionar a pena final do paciente para 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão mais 13 dias-multa. (HC 223.950/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "Em minha concepção - que não é acompanhada pela maioria da Sexta Turma - atende ao critério da proporcionalidade das penas, bem como ao efeito dissuasório, punir o autor do roubo, quando presentes duas ou mais circunstâncias majorantes, com pena concretamente mais grave em relação à que caberia, 'in thesis', a outros perpetradores da subtração com apenas uma causa de aumento, tal qual se verificou no caso em exame".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00157 PAR:00002 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja : (HABEAS CORPUS - REEXAME DE DOSIMETRIA DE PENA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 147925-DF(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA DE PENA - ATENUANTE DE CONFISSÃO -UTILIZAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 289943-SP, HC 246940-SP, HC 301693-SP, HC 214980-SP(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA DE PENA - PERCENTUAIS PARA ASATENUANTES GENÉRICAS) STJ - HC 135327-SP(ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA) STJ - EREsp 961863-RS STF - HC 96099(ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - REGIME MAIS SEVERO -SANÇÃO ACIMA DO MÍNIMO) STJ - HC 284557-RJ, HC 278175-SP(ROUBO QUALIFICADO - PLURALIDADE DE MAJORANTES - AGRAVAMENTO - MERAINDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES) STJ - RHC 51597-SP, AgRg no HC 296568-SP(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MAISGRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS) STJ - HC 298129-SP, HC 305713-SP STF - HC 124250
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