HC 224083 / SPHABEAS CORPUS2011/0265282-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE. VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÚMERO DE VOLUMES E PLURALIDADE DE RÉUS DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Prejudicialidade do pedido relativo ao direito de o paciente apelar em liberdade, diante do julgamento dos apelos defensivos pelo TRF3.
3. No caso em exame, o Juízo singular permitiu à defesa técnica dos acusados a extração de cópias reprográficas, bem como deixou à disposição versão digitalizada do processo, na sua integralidade, inclusive o procedimento de interceptação telefônica com os áudios.
4. Considerando o volume do processo, a pluralidade de réus e seus respectivos patronos, encontra-se perfeitamente justificável a impossibilidade de vista dos autos fora do cartório para que não haja comprometimento da efetividade da defesa de todos os envolvidos e atraso na tramitação do feito. Nulidade não verificada.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 224.083/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE. VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÚMERO DE VOLUMES E PLURALIDADE DE RÉUS DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Prejudicialidade do pedido relativo ao direito de o paciente apelar em liberdade, diante do julgamento dos apelos defensivos pelo TRF3.
3. No caso em exame, o Juízo singular permitiu à defesa técnica dos acusados a extração de cópias reprográficas, bem como deixou à disposição versão digitalizada do processo, na sua integralidade, inclusive o procedimento de interceptação telefônica com os áudios.
4. Considerando o volume do processo, a pluralidade de réus e seus respectivos patronos, encontra-se perfeitamente justificável a impossibilidade de vista dos autos fora do cartório para que não haja comprometimento da efetividade da defesa de todos os envolvidos e atraso na tramitação do feito. Nulidade não verificada.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 224.083/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000267
Veja
:
(COMPLEXIDADE DA CAUSA - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE AUTOS EMCARTÓRIO - PREJUÍZO NÃO APONTADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE) STJ - RHC 65316-SP, HC 237865-SP
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