HC 224385 / MTHABEAS CORPUS2011/0268224-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. JÚRI. APELAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APELAÇÃO.
NOVO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.
2. A fundamentação do acórdão guerreado não extrapolou a demonstração da contrariedade do veredicto proferido pelos jurados em relação às provas dos autos, motivo pelo qual não há falar em excesso de linguagem.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 224.385/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. JÚRI. APELAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APELAÇÃO.
NOVO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.
2. A fundamentação do acórdão guerreado não extrapolou a demonstração da contrariedade do veredicto proferido pelos jurados em relação às provas dos autos, motivo pelo qual não há falar em excesso de linguagem.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 224.385/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Ulisses Rabaneda dos Santos pelo paciente,
Darci Seawright.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO RECONHECIMENTO) STJ - HC 220376-MG, HC 227535-PA
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