HC 224601 / ALHABEAS CORPUS2011/0269546-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PACIENTE EM LIBERDADE DESDE 2012. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC 214.921/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015).
3. Na espécie, embora à época da impetração existissem razões para manutenção da prisão preventiva, desde 28/2/2012, data em que o paciente foi posto em liberdade por força da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, não há qualquer registro nos autos de fatos supervenientes a justificar o retorno do acusado ao cárcere.
Ausência de notícias de comprometimento da ordem pública ou do resultado útil do processo, ou mesmo da aplicação da lei penal.
4. O acusado têm residência fixa, vínculo com a cidade, e uma filha menor de idade, podendo facilmente ser localizado. Conquanto essas condições não sejam garantidoras, por si sós, de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, sobretudo diante da ausência de motivos atuais para a prisão. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para manter a liberdade provisória do paciente, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta e atual necessidade, ou da fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
(HC 224.601/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PACIENTE EM LIBERDADE DESDE 2012. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC 214.921/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015).
3. Na espécie, embora à época da impetração existissem razões para manutenção da prisão preventiva, desde 28/2/2012, data em que o paciente foi posto em liberdade por força da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, não há qualquer registro nos autos de fatos supervenientes a justificar o retorno do acusado ao cárcere.
Ausência de notícias de comprometimento da ordem pública ou do resultado útil do processo, ou mesmo da aplicação da lei penal.
4. O acusado têm residência fixa, vínculo com a cidade, e uma filha menor de idade, podendo facilmente ser localizado. Conquanto essas condições não sejam garantidoras, por si sós, de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, sobretudo diante da ausência de motivos atuais para a prisão. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para manter a liberdade provisória do paciente, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta e atual necessidade, ou da fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
(HC 224.601/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES) STJ - HC 214921-PA, RHC 67534-RJ, HC 350649-PB, HC 335676-SP, HC 282722-RR, HC 305831-CE(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 69914-RS, HC 329375-TO, HC 236555-PA
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