HC 224632 / RJHABEAS CORPUS2011/0269658-1
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
UTILIZAÇÃO DE CRIME PRATICADO APÓS O DELITO EM ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A caracterização da circunstância judicial dos maus antecedentes não pode decorrer do cometimento de crime em data posterior ao cometimento do delito que se examina.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida para afastar os maus antecedentes e, com isso, reduzir a reprimenda imposta ao paciente.
(HC 224.632/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
UTILIZAÇÃO DE CRIME PRATICADO APÓS O DELITO EM ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A caracterização da circunstância judicial dos maus antecedentes não pode decorrer do cometimento de crime em data posterior ao cometimento do delito que se examina.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida para afastar os maus antecedentes e, com isso, reduzir a reprimenda imposta ao paciente.
(HC 224.632/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente),
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(MAUS ANTECEDENTES - CRIME POSTERIOR) STJ - AgRg no REsp 1486797-GO, HC 231573-RJ
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