HC 224990 / RJHABEAS CORPUS2011/0272027-3
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA REAL. CRIME HEDIONDO. FATO OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.
12.015/2009. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 9º DA LEI 8.072/1990. CAUSA DE AUMENTO DE PENA AFASTADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp 1.225.387/RS, pacificou o entendimento acerca do caráter hediondo dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência presumida, cometidos antes da vigência da Lei n. 12.015/2009.
3. O disposto no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos é expresso ao determinar a incidência da majorante em todos os casos de violência real, revelada tanto pelo caput dos arts. 213 e 214 quanto pelas formas qualificadas consubstanciadas pela lesão grave ou morte, desde que incida também alguma das hipóteses previstas no art. 224 do Código Penal.
4. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, houve a revogação expressa do art. 224 do CP. Portanto, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, não deve mais subsistir a referida causa de aumento nas condenações ocorridas sob a égide da legislação anterior.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para, afastando a aplicação da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, determinar que o Juízo da Execução refaça o cálculo da pena.
(HC 224.990/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA REAL. CRIME HEDIONDO. FATO OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.
12.015/2009. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 9º DA LEI 8.072/1990. CAUSA DE AUMENTO DE PENA AFASTADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp 1.225.387/RS, pacificou o entendimento acerca do caráter hediondo dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência presumida, cometidos antes da vigência da Lei n. 12.015/2009.
3. O disposto no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos é expresso ao determinar a incidência da majorante em todos os casos de violência real, revelada tanto pelo caput dos arts. 213 e 214 quanto pelas formas qualificadas consubstanciadas pela lesão grave ou morte, desde que incida também alguma das hipóteses previstas no art. 224 do Código Penal.
4. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, houve a revogação expressa do art. 224 do CP. Portanto, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, não deve mais subsistir a referida causa de aumento nas condenações ocorridas sob a égide da legislação anterior.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para, afastando a aplicação da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, determinar que o Juízo da Execução refaça o cálculo da pena.
(HC 224.990/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
parcialmente habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00214 ART:00224LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00009
Veja
:
(CRIMES SEXUAIS - ART. 214 DO CP - HEDIONDEZ - VIOLÊNCIA PRESUMIDA) STJ - EREsp 1225387-RS(CRIMES SEXUAIS - VIOLÊNCIA PRESUMIDA -SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/2009 - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 9 DALEI 8072/1990 - APLICAÇÃO RETROATIVA) STJ - AgRg no REsp 1194323-SC, AgRg no REsp 1294367-GO
Mostrar discussão