HC 225040 / ESHABEAS CORPUS2011/0272118-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, de modo que, para se concluir pela desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
2. Havendo sido concretamente fundamentada a desfavorabilidade da conduta social, com base em particularidades do próprio caso analisado, não há nenhum ajuste a ser feito nesse ponto, máxime porque a intimidação de pessoas da comunidade do paciente efetivamente evidencia uma conduta mais censurável do agente.
3. Mantem-se a análise desfavorável da personalidade do agente, haja vista que foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos que demostram especial perversidade do agente e menor sensibilidade ético-moral.
4. O "espírito de ganância" constitui elemento inerente ao próprio tipo penal violado (tráfico de drogas/associação para o narcotráfico), não podendo, por isso mesmo, ensejar a valoração negativa dos motivos do crime. Assim também,"a ofensa à coletividade" constitui elemento vago, genérico e inerente ao próprio tipo penal ofendido, não se mostrando argumento idôneo para fins de evidenciar maior risco de dano decorrente da conduta delituosa praticada, a ensejar a consideração desfavorável das consequências do delito.
5. O fato de o delito haver sido praticado pelo paciente com o seu irmão já foi devidamente sopesado, tanto para fins de conclusão pela desfavorabilidade da personalidade quanto para ensejar a condenação pelo próprio crime de associação para o tráfico de drogas, de modo que deve ser afastado o aumento efetivado nesse ponto, sob pena de bis in idem.
6. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
7. Não há constrangimento ilegal na negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois, não obstante o paciente ser primário e possuidor de bons antecedentes, a Corte estadual afastou a aplicação da causa especial de diminuição, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial porque o paciente "comanda o tráfico de drogas no Bairro Corte Grande já há algum tempo" e porque "foi alvejado por disparos de arma de fogo e, em represália, determinou que seus comparsas atentassem contra a vida de seu algoz", a sugerir que o acusado se dedicava a atividades delituosas.
8. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma lei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para reduzir em parte a pena-base imposta em relação a ambos os delitos.
(HC 225.040/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, de modo que, para se concluir pela desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
2. Havendo sido concretamente fundamentada a desfavorabilidade da conduta social, com base em particularidades do próprio caso analisado, não há nenhum ajuste a ser feito nesse ponto, máxime porque a intimidação de pessoas da comunidade do paciente efetivamente evidencia uma conduta mais censurável do agente.
3. Mantem-se a análise desfavorável da personalidade do agente, haja vista que foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos que demostram especial perversidade do agente e menor sensibilidade ético-moral.
4. O "espírito de ganância" constitui elemento inerente ao próprio tipo penal violado (tráfico de drogas/associação para o narcotráfico), não podendo, por isso mesmo, ensejar a valoração negativa dos motivos do crime. Assim também,"a ofensa à coletividade" constitui elemento vago, genérico e inerente ao próprio tipo penal ofendido, não se mostrando argumento idôneo para fins de evidenciar maior risco de dano decorrente da conduta delituosa praticada, a ensejar a consideração desfavorável das consequências do delito.
5. O fato de o delito haver sido praticado pelo paciente com o seu irmão já foi devidamente sopesado, tanto para fins de conclusão pela desfavorabilidade da personalidade quanto para ensejar a condenação pelo próprio crime de associação para o tráfico de drogas, de modo que deve ser afastado o aumento efetivado nesse ponto, sob pena de bis in idem.
6. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
7. Não há constrangimento ilegal na negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois, não obstante o paciente ser primário e possuidor de bons antecedentes, a Corte estadual afastou a aplicação da causa especial de diminuição, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial porque o paciente "comanda o tráfico de drogas no Bairro Corte Grande já há algum tempo" e porque "foi alvejado por disparos de arma de fogo e, em represália, determinou que seus comparsas atentassem contra a vida de seu algoz", a sugerir que o acusado se dedicava a atividades delituosas.
8. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma lei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para reduzir em parte a pena-base imposta em relação a ambos os delitos.
(HC 225.040/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade
do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de
habeas corpus".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00033 PAR:00004 ART:00035LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(LEI DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º -CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1389632-RS(LEI DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º - ASSOCIAÇÃOPARA O TRÁFICO - INCOMPATIBILIDADE) STJ - HC 254177-SP, AgRg no AREsp 157178-SP
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