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Jurisprudência


HC 225413 / PEHABEAS CORPUS2011/0276420-2

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES VALORADOS COM BASE EM AÇÕES EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ASPECTOS GENÉRICOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIO SUBJETIVO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 4. Na espécie, o Magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade dos pacientes, increpou os maus antecedentes e assentou que as vítimas em nada contribuíram para a prática do crime. Essas considerações foram corroboradas pelo Tribunal a quo. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada, pois "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula n. 444/STJ), há considerações inerentes ao tipo incriminador, não anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Por fim, a alegação de que "as vítimas em nada contribuíram para a prática crime" não pode se aquilatada como circunstância judicial negativa de modo a autorizar o afastamento da pena-base acima do mínimo legal. 5. Quanto à fração aplicada pelo magistrado singular para o aumento da reprimenda previsto no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, constata-se, nesta parte, que a questão não foi objeto de deliberação no acórdão impugnado, circunstância que impediria a atuação desta Corte Superior de Justiça na hipótese, não fosse o flagrante constrangimento ilegal imposto aos pacientes. Isso porque, de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a definição do percentual de aumento referente à continuidade delitiva específica, deve levar em consideração, além do número de infrações praticadas, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do delito. 6. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria mista para a sua caracterização, segundo a qual, além dos requisitos objetivos previstos no artigo 71 do Código Penal, é necessário que se evidencie a unidade de desígnios nas condutas criminosas reiteradas. 7. Não obstante os pacientes tenham sido condenados à pena do crime de roubo circunstanciado, o magistrado singular limitou-se a aplicar o acréscimo de 1/2 (metade), olvidando-se, contudo, de justificar a sua escolha, como determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, tendo em vista a quantidade de delitos, bem como a valoração negativa de circunstância judicial na condenação referente ao fato praticado, afigura-se suficiente o acréscimo equivalente a 1/6 de uma das penas aplicadas. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas dos pacientes, nos termos da fundamentação, e reduzi-las para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantido, no mais, os termos da condenação. (HC 225.413/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00071 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231 SUM:000444
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR(HABEAS CORPUS - EXCEPCIONALIDADE - ORDEM DE OFÍCIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(AGRAVAMENTO DA PENA-BASE - TRANSITADO EM JULGADO - PRINCÍPIO DAPRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE) STJ - HC 181163-RS, HC 150706-PR(REGIME INICIAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 294434-SP, HC 317664-SP(DOSIMETRIA - FRAÇÃO DE AUMENTO - CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA) STJ - HC 303739-SP, HC 240176-SP
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