HC 225744 / RJHABEAS CORPUS2011/0279201-8
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO. LAUDO CONFECCIONADO NA DATA DO CRIME. VISTA DOS AUTOS À DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADES. MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL QUANTO A JULGAMENTO COM BASE NAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Não há falar em constrangimento ilegal, uma vez que em nenhum momento o defensor foi impossibilitado de fazer qualquer questionamento, mas sim inexistiu requerimento por parte da defesa.
Por outro lado, também não houve demonstração de prejuízo por parte da defesa, para amparar a alegação de constrangimento aqui apontada.
3. Inexiste nulidade quanto à juntada do documento de exame de local, porquanto o Instituto de Criminalística Carlos Éboli foi solicitado a examinar o local da morte nesta data 11/4/99, porque o crime ocorreu no dia 11/4/99, ou seja, no mesmo dia, sendo assim, o laudo foi confeccionado no dia do fato, e quando de sua juntada aos autos, foi dada vista à defesa.
4. Havendo suporte probatório apto a amparar a decisão dos jurados, inviável a cassação do acórdão objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento plenário, como pretendido pela defesa, já que, como visto, nesses casos a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção colacionados aos autos, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 225.744/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO. LAUDO CONFECCIONADO NA DATA DO CRIME. VISTA DOS AUTOS À DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADES. MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL QUANTO A JULGAMENTO COM BASE NAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Não há falar em constrangimento ilegal, uma vez que em nenhum momento o defensor foi impossibilitado de fazer qualquer questionamento, mas sim inexistiu requerimento por parte da defesa.
Por outro lado, também não houve demonstração de prejuízo por parte da defesa, para amparar a alegação de constrangimento aqui apontada.
3. Inexiste nulidade quanto à juntada do documento de exame de local, porquanto o Instituto de Criminalística Carlos Éboli foi solicitado a examinar o local da morte nesta data 11/4/99, porque o crime ocorreu no dia 11/4/99, ou seja, no mesmo dia, sendo assim, o laudo foi confeccionado no dia do fato, e quando de sua juntada aos autos, foi dada vista à defesa.
4. Havendo suporte probatório apto a amparar a decisão dos jurados, inviável a cassação do acórdão objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento plenário, como pretendido pela defesa, já que, como visto, nesses casos a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção colacionados aos autos, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 225.744/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI - REANÁLISE - REEXAME DAS PROVAS) STJ - HC 251441-SP, HC 210343-MG
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