HC 226026 / TOHABEAS CORPUS2011/0281265-9
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO. HABITUALIDADE DELITUOSA. LESÃO RELEVANTE PARA A VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. COMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. SÚMULA 511 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do instituto.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a habitualidade delituosa e consideraram significativa a lesão para a vítima.
4. "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva" (Súmula 511 do STJ).
5. In casu, as qualificadoras são de natureza objetiva - concurso de agentes e escalada -, um dos pacientes é primário e o objeto subtraído - botijão de gás - é de pequeno valor. Preenchidos os requisitos do entendimento sumular, é de rigor o reconhecimento do furto privilegiado.
6. Não é possível a aplicação do entendimento da Súmula 511 deste Tribunal ao outro paciente quando a sentença condenatória informa que este possui uma condenação recente com trânsito em julgado e a defesa não apresenta elementos que comprovem que o paciente era, ao menos tecnicamente, primário ao tempo da condenação ora impugnada.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o furto privilegiado a um dos pacientes, determinando ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que aplique a alternativa do art. 155, § 2º, do CP mais adequada ao caso concreto.
(HC 226.026/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO. HABITUALIDADE DELITUOSA. LESÃO RELEVANTE PARA A VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. COMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. SÚMULA 511 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do instituto.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a habitualidade delituosa e consideraram significativa a lesão para a vítima.
4. "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva" (Súmula 511 do STJ).
5. In casu, as qualificadoras são de natureza objetiva - concurso de agentes e escalada -, um dos pacientes é primário e o objeto subtraído - botijão de gás - é de pequeno valor. Preenchidos os requisitos do entendimento sumular, é de rigor o reconhecimento do furto privilegiado.
6. Não é possível a aplicação do entendimento da Súmula 511 deste Tribunal ao outro paciente quando a sentença condenatória informa que este possui uma condenação recente com trânsito em julgado e a defesa não apresenta elementos que comprovem que o paciente era, ao menos tecnicamente, primário ao tempo da condenação ora impugnada.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o furto privilegiado a um dos pacientes, determinando ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que aplique a alternativa do art. 155, § 2º, do CP mais adequada ao caso concreto.
(HC 226.026/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de um botijão de
gás.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000511
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - RHC-AGR 122464, STJ - AgRg no HC 246784-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTAMENTO) STF - HC 102088-RS STJ - AgRg no AREsp 582969-RS, AgRg no HC 310386-MS
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