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Jurisprudência


HC 226026 / TOHABEAS CORPUS2011/0281265-9

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. HABITUALIDADE DELITUOSA. LESÃO RELEVANTE PARA A VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. COMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. SÚMULA 511 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do instituto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a habitualidade delituosa e consideraram significativa a lesão para a vítima. 4. "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva" (Súmula 511 do STJ). 5. In casu, as qualificadoras são de natureza objetiva - concurso de agentes e escalada -, um dos pacientes é primário e o objeto subtraído - botijão de gás - é de pequeno valor. Preenchidos os requisitos do entendimento sumular, é de rigor o reconhecimento do furto privilegiado. 6. Não é possível a aplicação do entendimento da Súmula 511 deste Tribunal ao outro paciente quando a sentença condenatória informa que este possui uma condenação recente com trânsito em julgado e a defesa não apresenta elementos que comprovem que o paciente era, ao menos tecnicamente, primário ao tempo da condenação ora impugnada. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o furto privilegiado a um dos pacientes, determinando ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que aplique a alternativa do art. 155, § 2º, do CP mais adequada ao caso concreto. (HC 226.026/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de um botijão de gás.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000511
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - RHC-AGR 122464, STJ - AgRg no HC 246784-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTAMENTO) STF - HC 102088-RS STJ - AgRg no AREsp 582969-RS, AgRg no HC 310386-MS
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