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Jurisprudência


HC 226160 / PAHABEAS CORPUS2011/0282258-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. PECULATO E QUADRILHA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a existência de novas provas é requisito apenas para o desarquivamento de inquérito policial arquivado em razão de promoção do Ministério Público ao Juízo, podendo o órgão acusador, a qualquer tempo antes da sentença, oferecer aditamento à denúncia, em observância aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real." (HC 197.886/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/4/2012). 3. Em se tratando de ação penal pública incondicionada, não está o Ministério Público obrigado a denunciar todos os indiciados no mesmo ato processual. Pode propor ação penal com relação aos agentes contra quem haja indícios suficientes e determinar, quanto aos demais, o arquivamento ou o prosseguimento das investigações, sendo cabível, em momento posterior, o aditamento da denúncia ou até o oferecimento de nova. 4. O princípio da indivisibilidade da ação penal é aplicável, apenas, à ação penal privada, razão pela qual não há falar em "arquivamento implícito", uma vez que o não oferecimento imediato da denúncia com relação à paciente não implica a renúncia tácita ao jus puniendi estatal. 5. Writ não conhecido. (HC 226.160/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 23/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (DENÚNCIA - ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO) STJ - HC 197886-RS(AÇÃO PENAL PÚBLICA - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE) STJ - APn 382-RR
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