HC 226185 / SPHABEAS CORPUS2011/0282394-5
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO IMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO REVOGADO § 2º, DO ART. 110 DO CP. PENA EM CONCRETO. QUATRO ANOS.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CURSO PRESCRICIONAL NÃO DEFLAGRADO. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA DESDE 31/5/2001. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A anterioridade dos fatos à Lei n.
12.234/2010 implica a incidência do (revogado) § 2º do art. 110 ("A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa").
3. Tendo como base, para a definição do lapso temporal, a pena em concreto de 1 ano e 2 meses, a ensejar a incidência do art. 109, V, do Código Penal, resulta, para o Estado, a necessidade de, em quatro anos entre os marcos interruptivos, exercer o jus puniendi. Na espécie, verifica-se que não houve a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não transcorrido o lapso temporal entre os marcos interruptivos. 4. A respeito da prescrição executória, observa-se que, nos termos do art. 112, I, CP, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, no caso, em 18/3/2002.
5. O paciente cumpre pena desde 31/5/2000, de modo que não se deflagrou o decurso do prazo para contagem e eventual implemento da prescrição da pretensão executória. 6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 226.185/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO IMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO REVOGADO § 2º, DO ART. 110 DO CP. PENA EM CONCRETO. QUATRO ANOS.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CURSO PRESCRICIONAL NÃO DEFLAGRADO. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA DESDE 31/5/2001. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A anterioridade dos fatos à Lei n.
12.234/2010 implica a incidência do (revogado) § 2º do art. 110 ("A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa").
3. Tendo como base, para a definição do lapso temporal, a pena em concreto de 1 ano e 2 meses, a ensejar a incidência do art. 109, V, do Código Penal, resulta, para o Estado, a necessidade de, em quatro anos entre os marcos interruptivos, exercer o jus puniendi. Na espécie, verifica-se que não houve a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não transcorrido o lapso temporal entre os marcos interruptivos. 4. A respeito da prescrição executória, observa-se que, nos termos do art. 112, I, CP, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, no caso, em 18/3/2002.
5. O paciente cumpre pena desde 31/5/2000, de modo que não se deflagrou o decurso do prazo para contagem e eventual implemento da prescrição da pretensão executória. 6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 226.185/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00002 ART:00112 INC:00001(ART. 110, §2, REVOGADO PELA LEI 12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
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