HC 226314 / MSHABEAS CORPUS2011/0283566-0
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A fixação da pena-base deve contar com fundamentação concreta e individualizada, não bastando para o exame negativo das circunstâncias do art. 59 do Código Penal a citação de expressões genéricas ou indeterminadas. Precedente.
3. Hipótese em que, a despeito da ausência de motivação idônea para o exame negativo da culpabilidade, da personalidade e da conduta social e de dupla valoração indevida da reincidência como antecedentes criminais, a pena-base estipulada pelo Juízo sentenciante deve ser mantida - 1/12 avos acima do mínimo legal - em 13 anos de reclusão, pela ponderação das circunstâncias em que o delito foi cometido - vítima que, sem envolvimento com a rixa formada, entrou no tumulto com a intenção de proteger seus sobrinhos menores.
4. No julgamento de recurso especial submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção deste Tribunal consignou ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp n. 1.341.370/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 17/4/2013).
5. No caso, o Juízo de primeiro grau, não obstante o reconhecimento de duas atenuantes - a confissão espontânea e o fato de o delito ter sido cometido sob a influência de multidão em tumulto (art. 65, III, "d" e "e", do CP) -, elevou a pena-base em 1 ano, por julgar "naturalmente preponderante" a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em manifesto descompasso com a orientação sedimentada nesta Corte.
6. Remanescendo a atenuante do art. 65, III, "e", do Código Penal, a pena de reclusão definitiva deve ser reduzida ao mínimo legal.
Inteligência da Súmula 231 desta Corte.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, mantida a condenação, redimensionar a pena, em razão da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e da aplicação da atenuante do art. 65, III, "e", do CP.
(HC 226.314/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A fixação da pena-base deve contar com fundamentação concreta e individualizada, não bastando para o exame negativo das circunstâncias do art. 59 do Código Penal a citação de expressões genéricas ou indeterminadas. Precedente.
3. Hipótese em que, a despeito da ausência de motivação idônea para o exame negativo da culpabilidade, da personalidade e da conduta social e de dupla valoração indevida da reincidência como antecedentes criminais, a pena-base estipulada pelo Juízo sentenciante deve ser mantida - 1/12 avos acima do mínimo legal - em 13 anos de reclusão, pela ponderação das circunstâncias em que o delito foi cometido - vítima que, sem envolvimento com a rixa formada, entrou no tumulto com a intenção de proteger seus sobrinhos menores.
4. No julgamento de recurso especial submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção deste Tribunal consignou ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp n. 1.341.370/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 17/4/2013).
5. No caso, o Juízo de primeiro grau, não obstante o reconhecimento de duas atenuantes - a confissão espontânea e o fato de o delito ter sido cometido sob a influência de multidão em tumulto (art. 65, III, "d" e "e", do CP) -, elevou a pena-base em 1 ano, por julgar "naturalmente preponderante" a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em manifesto descompasso com a orientação sedimentada nesta Corte.
6. Remanescendo a atenuante do art. 65, III, "e", do Código Penal, a pena de reclusão definitiva deve ser reduzida ao mínimo legal.
Inteligência da Súmula 231 desta Corte.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, mantida a condenação, redimensionar a pena, em razão da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e da aplicação da atenuante do art. 65, III, "e", do CP.
(HC 226.314/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...] a exigibilidade de conduta diversa é elemento que não
faz parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, já
que, em verdade, é pressuposto da culpabilidade em sentido estrito,
terceiro substrato do conceito analítico de crime".
"[...] o art. 5º, LXIII, da CF e art. 186, parágrafo único, do
Código de Processo Penal asseguram ao acusado o direito ao silêncio
ou à não auto-incriminação e a faculdade de negar a autoria
delitiva, sem que isso implique qualquer valoração negativa por
parte do órgão julgador".
"[...] a prática de atos infracionais não se presta para
justificar o aumento da pena-base, haja vista que a espécie medida
socioeducativa não se amolda ao gênero infração penal, não podendo
ser ponderada na apuração da vida pregressa do apenado".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000241LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00061 INC:00001 ART:00065 INC:00003 LET:D LET:ELEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00063LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00186 PAR:ÚNICO
Veja
:
(FIXAÇÃO DA PENA BASE - EXAME NEGATIVO DAS CIRCUNSTÂNCIAS -FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA) STJ - REsp 1383921-RN(EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - PRESSUPOSTO DE CULPABILIDADE EMSENTIDO ESTRITO) STJ - HC 238219-PB(NEGAÇÃO DE AUTORIA DELITIVA - VALORAÇÃO NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 178141-MS(PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS - APURAÇÃO DE VIDA PREGRESSA) STJ - HC 119995-MG(ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA -COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO), HC 268287-SP
Sucessivos
:
HC 329489 SP 2015/0162416-6 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:15/10/2015
Mostrar discussão