HC 226836 / SPHABEAS CORPUS2011/0288283-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO (ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/03). TIPICIDADE DAS CONDUTAS. VACATIO LEGIS. IMPOSSIBILIDADE. ARMA ILÍCITA. PRODUTO DE CRIME. ABOLITIO CRIMINIS. PORTE ILEGAL. ARTEFATOS APREENDIDOS FORA DA RESIDÊNCIA E DO LOCAL DE TRABALHO. DOSIMETRIA. REVISÃO.
EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Porém, ressalva a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A jurisprudência desta Corte entende que é atípica a posse irregular de arma de fogo, acessórios e munição de uso permitido (art. 12), restrito ou proibido (art. 16), perpetrada entre 23/12/2003 e 23/10/2005. A partir dessa data, até 31/12/2009, somente é atípica a conduta do art. 12, e desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada (numeração íntegra).
3. No caso dos autos, o paciente foi condenado pelo delito de porte ilegal de armas de fogo apreendidas em local diverso da residência e do local de trabalho e um dos artefatos era produto de crime, com apontamento no SINARM da sua situação ilícita.
4. Em habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 226.836/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO (ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/03). TIPICIDADE DAS CONDUTAS. VACATIO LEGIS. IMPOSSIBILIDADE. ARMA ILÍCITA. PRODUTO DE CRIME. ABOLITIO CRIMINIS. PORTE ILEGAL. ARTEFATOS APREENDIDOS FORA DA RESIDÊNCIA E DO LOCAL DE TRABALHO. DOSIMETRIA. REVISÃO.
EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Porém, ressalva a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A jurisprudência desta Corte entende que é atípica a posse irregular de arma de fogo, acessórios e munição de uso permitido (art. 12), restrito ou proibido (art. 16), perpetrada entre 23/12/2003 e 23/10/2005. A partir dessa data, até 31/12/2009, somente é atípica a conduta do art. 12, e desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada (numeração íntegra).
3. No caso dos autos, o paciente foi condenado pelo delito de porte ilegal de armas de fogo apreendidas em local diverso da residência e do local de trabalho e um dos artefatos era produto de crime, com apontamento no SINARM da sua situação ilícita.
4. Em habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 226.836/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00014 ART:00030 ART:00032LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B
Veja
:
(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONFIGURAÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1179276-GO STF - HC-AGR 112607(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - AUMENTO DA PENA-BASE - QUANTIDADE EDIVERSIDADE DE ARMAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 233104-SP
Sucessivos
:
HC 355646 RJ 2016/0118919-8 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:28/10/2016
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