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Jurisprudência


HC 227076 / PRHABEAS CORPUS2011/0291140-6

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS OBTIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Os temas da nulidade referente à condenação embasada em provas obtidas exclusivamente no inquérito policial, bem como do pleito de reconhecimento da atenuante da confissão, não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, sendo, pois, incabível a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 4. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória dos pacientes para a garantida da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, pois os acusados, em concurso com outros agentes, sequestraram o gerente do banco, sua esposa e seu filho menor de idade, restringindo a liberdade de sua família como forma de coagi- lo a subtrair os valores existentes no cofre do estabelecimento bancário, na ordem de R$ 480.000,00. 5. O modus operandi empregado na prática delitiva demonstra a periculosidade dos acusados, que se valeram de prévia articulação e da participação de uma funcionária do banco, que repassava as informações que detinha em razão do cargo que ocupava. 6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 227.076/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 221061-SP, RHC 43460-PR(RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PENAL - MANUTENÇÃO DA PRISÃO) STJ - RHC 53480-SP
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