HC 227144 / SPHABEAS CORPUS2011/0291619-0
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE.
PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE 1/2. DESPROPORÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente.
2. As instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos e idôneos dos autos que, efetivamente, evidenciassem especial agressividade e/ou perversidade do segundo paciente ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, a ponto de justificar a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade.
3. Considerar a valoração negativa da personalidade com base em condenações já sopesadas nos antecedentes e na reincidência configura o vedado bis in idem.
4. O Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte local -, a despeito de haver mencionado os maus antecedentes do réu, não apontou, concretamente, eventuais circunstâncias que pudessem influir no aumento da pena-base no patamar acima de 1/6 - in casu 1/2, o que corresponde a 2 anos acima do mínimo -, para uma única circunstância, que fazia referência a apenas uma condenação.
5. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
6. O Tribunal local apenas mencionou que o crime foi cometido em comparsaria e não apontou nenhum elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso.
7. O primeiro paciente, primário, sem registro de circunstância judicial desfavorável e condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, deve cumprir a pena em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°, "b", e § 3°, do CP.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena-base do segundo paciente, tornado a pena definitiva em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão mais 17 dias-multa, bem como confirmar a liminar anteriormente deferida e fixar o regime semiaberto ao primeiro paciente.
(HC 227.144/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE.
PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE 1/2. DESPROPORÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente.
2. As instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos e idôneos dos autos que, efetivamente, evidenciassem especial agressividade e/ou perversidade do segundo paciente ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, a ponto de justificar a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade.
3. Considerar a valoração negativa da personalidade com base em condenações já sopesadas nos antecedentes e na reincidência configura o vedado bis in idem.
4. O Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte local -, a despeito de haver mencionado os maus antecedentes do réu, não apontou, concretamente, eventuais circunstâncias que pudessem influir no aumento da pena-base no patamar acima de 1/6 - in casu 1/2, o que corresponde a 2 anos acima do mínimo -, para uma única circunstância, que fazia referência a apenas uma condenação.
5. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
6. O Tribunal local apenas mencionou que o crime foi cometido em comparsaria e não apontou nenhum elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso.
7. O primeiro paciente, primário, sem registro de circunstância judicial desfavorável e condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, deve cumprir a pena em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°, "b", e § 3°, do CP.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena-base do segundo paciente, tornado a pena definitiva em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão mais 17 dias-multa, bem como confirmar a liminar anteriormente deferida e fixar o regime semiaberto ao primeiro paciente.
(HC 227.144/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade
do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de
habeas corpus".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(AUMENTO DA PENA-BASE - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 330234-SP(FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - DIRETRIZES) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP, HC 148130-MS(FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME SEMIABERTO) STJ - HC 216266-SP, HC 292270-SP
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