HC 227422 / SPHABEAS CORPUS2011/0294256-8
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Cabível a regressão para o regime semiaberto de sentenciado que, após a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, descumpre as condições impostas para usufruir do regime aberto (prestação de serviços comunitários e comparecimento mensal em juízo), nos termos do disposto no art. 118, §1º, da LEP.
3. Descabe falar em esgotamento dos meios de localizar sentenciado que não mantém atualizado seu endereço, embora a isso se tenha obrigado, e, por essa razão, intimado por edital, deixa de comparecer à audiência em que teve decretada a regressão de regime.
4. Rejeitada a alegação de deficiência de defesa técnica, porquanto verificado que a defensora nomeada para atuar naquela audiência, no exercício do seu mister, requereu e teve negado pedido de nova intimação do paciente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 227.422/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Cabível a regressão para o regime semiaberto de sentenciado que, após a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, descumpre as condições impostas para usufruir do regime aberto (prestação de serviços comunitários e comparecimento mensal em juízo), nos termos do disposto no art. 118, §1º, da LEP.
3. Descabe falar em esgotamento dos meios de localizar sentenciado que não mantém atualizado seu endereço, embora a isso se tenha obrigado, e, por essa razão, intimado por edital, deixa de comparecer à audiência em que teve decretada a regressão de regime.
4. Rejeitada a alegação de deficiência de defesa técnica, porquanto verificado que a defensora nomeada para atuar naquela audiência, no exercício do seu mister, requereu e teve negado pedido de nova intimação do paciente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 227.422/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00118 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME - OITIVA JUDICIALDO APENADO - NULIDADE) STJ - HC 300754-SP
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