HC 227963 / RJHABEAS CORPUS2011/0299367-5
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REPRIMENDA REDIMENSIONADA.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Sendo certo que a condenação por crime culposo anterior transitara em julgado mais de 25 anos antes da data em que praticado o homicídio ora analisado, deve ser afastada a análise desfavorável dos antecedentes.
2. Apontados elementos concretos que demonstram a especial agressividade e/ou perversidade do agente, ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, deve ser mantida a análise desfavorável da personalidade.
3. Concretamente fundamentada a apreciação desfavorável das circunstâncias do crime, com base nas singularidades propriamente ditas do fato, não há nenhuma ilegalidade manifesta a ser sanada nesse ponto.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base aplicada ao paciente e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 13 anos e 4 meses de reclusão.
(HC 227.963/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REPRIMENDA REDIMENSIONADA.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Sendo certo que a condenação por crime culposo anterior transitara em julgado mais de 25 anos antes da data em que praticado o homicídio ora analisado, deve ser afastada a análise desfavorável dos antecedentes.
2. Apontados elementos concretos que demonstram a especial agressividade e/ou perversidade do agente, ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, deve ser mantida a análise desfavorável da personalidade.
3. Concretamente fundamentada a apreciação desfavorável das circunstâncias do crime, com base nas singularidades propriamente ditas do fato, não há nenhuma ilegalidade manifesta a ser sanada nesse ponto.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base aplicada ao paciente e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 13 anos e 4 meses de reclusão.
(HC 227.963/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387
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