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Jurisprudência


HC 228359 / SPHABEAS CORPUS2011/0301905-5

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO DURANTE O CURSO DO PROCESSO-CRIME. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA NÃO COMPROVADAS. PREJUÍZO SUPORTADO PELO RÉU NÃO CONSTATADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO ATESTADO POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. CONCURSO FORMAL. CONDUTA DELITIVA QUE ATINGIU DOIS PATRIMÔNIOS DISTINTOS. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do artigo 621 do CPP, malgrado não haja previsão de prazo decadencial para o exercício do direito de propositura do pleito revisional, admite-se o seu manejo tão somente quando restar comprovado que o decisum rescindendo foi proferido em contrariedade ao texto expresso da lei ou aos elementos de convicção constantes dos autos. Ainda, é admissível a revisão de processos findos se demonstrado que a condenação baseou-se em elemento probatório falso ou se surgirem novas provas da inocência do sentenciado ou circunstância que determine a redução de sua pena. Tal limitação decorre do primado constitucional da segurança jurídica e da garantia da coisa julgada, que impõe a imutabilidade da decisões e que um mesmo fato seja objeto de mais de um julgamento, preservando-se, assim, a estabilidade da manifestações judiciais e o próprio prestígio do Poder Judiciário. 3. O entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo. Ainda, conforme a Súmula/STF n. 523, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu". 4. "A alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que não restou demonstrado na hipótese em apreço. 5. Considerando a redação dos arts. 395 e 396 do Código de Processo Penal em vigor à época do oferecimento da denúncia, a apresentação de defesa prévia não era obrigatória, tratando-se de mera faculdade da defesa e, por consectário, a sua ausência não configurava nulidade. De igual modo, a ouvida do réu realizou-se antes do advento da Lei 10.792/2003, que alterou a redação do caput do art. 185 da Lei Adjetiva Penal e, assim, a ausência do seu defensor durante o interrogatório não inquina o ato de nulidade. Precedentes. 6. A jurisprudência deste Tribunal está pacificada no sentido de que a ausência do réu preso em outra localidade à audiência de instrução não é causa de nulidade absoluta, devendo ser comprovado o efetivo prejuízo decorrente da sua não participação na colheita dos depoimentos. In casu, o réu foi requisitado para comparecimento no ato, contudo, estando custodiado em outra comarca, a sua presença foi dispensada pelo seu defensor, sem que tenha sido demonstrado em que medida a sua participação poderia alterar o conteúdo dos depoimentos prestados. Precedente. 7. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes. 8. Considerando o quantum máximo e o mínimo de pena em abstrato estabelecidos no preceito secundário do tipo penal incriminador, a exasperação da pena-base em 12 meses não pode ser considerada excessiva ou desproporcional. Deveras, tratando-se de réu multirreincidente específico, que ostentava oito condenações transitadas em julgado quando da prática delitiva, conforme o reconhecido na sentença, admite-me o aumento um pouco superior ao patamar de 1/8 na primeira fase do critério trifásico. 9. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 10. Quanto ao pleito de afastamento do concurso formal, se as instâncias ordinárias entenderam, com base em elementos dos autos, que a conduta delitiva atingiu dois patrimônios distintos, infirmar tal conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-comprobatório produzidos no curso da persecução penal, o que não se mostra viável em sede de writ. 11. Writ não conhecido. (HC 228.359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00185 ART:00395 ART:00396 ART:00621LEG:FED LEI:010792 ANO:2003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja : (DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - SÚMULA 523 DO STF) STJ - RHC 39788-SP, HC 279920-SP(DEFESA PRÉVIA - LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DADENÚNCIA) STJ - RHC 53016-SP(INTERROGATÓRIO DO RÉU - AUSÊNCIA DO DEFENSOR) STJ - HC 153121-SP(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA DO RÉU PRESO -NULIDADE) STJ - HC 309817-SP(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CRITÉRIOSINDIVIDUALIZADORES DA PENA - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 342659-SC, HC 167789-SP(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA) STJ - HC 325107-SP, HC 283304-SP
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