HC 228527 / APHABEAS CORPUS2011/0303255-7
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO QUALIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE DE INQUÉRITO E EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS LACÔNICAS APRESENTADAS POR MESMO DEFENSOR NOMEADO PARA AMBOS OS RÉUS. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEFESA CONFLITANTE OU ACUSAÇÕES RECÍPROCAS. MATÉRIA QUE NÃO FOI DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A via do habeas corpus não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável, portanto, a análise da pretensão de absolvição do paciente e de desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo qualificado, bem como o reconhecimento de nulidade do processo por ausência de tipicidade da conduta.
3. Consoante entendimento desta Corte, não resta configurada a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se apoia também em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente a falta de defesa técnica acarreta a nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que, na alegação de sua deficiência, por se tratar de nulidade relativa, é necessária a demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, conforme preconiza o enunciado da Súmula 523 do STF.
5. A atribuição de um mesmo defensor para ambos os réus não acarreta, por si só, a ocorrência de nulidade, sendo necessária a comprovação de prejuízo e/ou defesas conflitantes ou acusações recíprocas.
6. Matéria que não foi objeto de debate no tribunal de origem não pode, em regra, ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 228.527/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO QUALIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE DE INQUÉRITO E EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS LACÔNICAS APRESENTADAS POR MESMO DEFENSOR NOMEADO PARA AMBOS OS RÉUS. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEFESA CONFLITANTE OU ACUSAÇÕES RECÍPROCAS. MATÉRIA QUE NÃO FOI DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A via do habeas corpus não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável, portanto, a análise da pretensão de absolvição do paciente e de desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo qualificado, bem como o reconhecimento de nulidade do processo por ausência de tipicidade da conduta.
3. Consoante entendimento desta Corte, não resta configurada a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se apoia também em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente a falta de defesa técnica acarreta a nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que, na alegação de sua deficiência, por se tratar de nulidade relativa, é necessária a demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, conforme preconiza o enunciado da Súmula 523 do STF.
5. A atribuição de um mesmo defensor para ambos os réus não acarreta, por si só, a ocorrência de nulidade, sendo necessária a comprovação de prejuízo e/ou defesas conflitantes ou acusações recíprocas.
6. Matéria que não foi objeto de debate no tribunal de origem não pode, em regra, ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 228.527/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00157 PAR:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 161911-RJ, AgRg no HC 277596-MG(CONDENAÇÃO - ELEMENTOS DE PROVAS JUDICIALIZADAS - DEVIDO PROCESSOLEGAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1228924-PR, HC 171453-SP(DEFENSOR ÚNICO - RÉUS - NULIDADE) STJ - HC 156449-PR, HC 85883-SP