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Jurisprudência


HC 228631 / SPHABEAS CORPUS2011/0303937-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DUAS CONDENAÇÕES. ROUBO QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA DO DELITO DE ROUBO, EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL PELA INCIDÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, contudo preserva a importância e a utilidade do remédio constitucional, na medida em que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Na hipótese, constata-se que a pena-base para o delito de roubo foi fixada no mínimo legal - 4 anos. Nesse contexto, incide a Súmula 321 deste STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. O entendimento que se firmou na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é de que não fica afastada a tipicidade do delito previsto no art. 304 do Código Penal em razão de a atribuição de falsa identidade originar-se da apresentação de documento à autoridade policial, quando por ela exigida, não se confundindo o ato com o mero exercício do direito de defesa. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC 228.631/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00304
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 296914-SP(PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - CONFISSÃO - SÚMULA 231 DO STJ) STJ - HC 247113-SP(ART. 304 DO CÓDIGO PENAL - TIPICIDADE - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOÀ AUTORIDADE POLICIAL - DIREITO DE AUTODEFESA) STJ - AgRg no REsp 1269369-RS, HC 287350-SP
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