HC 228667 / SPHABEAS CORPUS2011/0304223-8
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE IN CASU. AGRAVAMENTO DA PENA EM DECORRÊNCIA DE QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto.
3. In casu, o Tribunal de origem fundamentou o afastamento da causa de diminuição na quantidade de droga encontrada em posse do paciente (1.106 papelotes de "crack", 246 papelotes de cocaína e ainda um porção grande de cocaína, totalizando 761,8g da substância), o que permite concluir pela sua dedicação ao tráfico de drogas.
4. Sem provocação ministerial específica, não é possível ao Tribunal de apelação agravar a situação do réu. Inteligência do art. 617 do Código de Processo Penal.
5. Na hipótese, a despeito de a apelação do Ministério Público ter postulado tão somente a exclusão da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem elevou a pena-base referente ao crime de porte ilegal de munição.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a nulidade parcial do acórdão recorrido quanto à elevação da pena-base para o crime de porte ilegal de munição, por afronta ao art. 617 do Código de Processo Penal, restabelecendo a reprimenda imposta na sentença para esse delito, de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.
(HC 228.667/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE IN CASU. AGRAVAMENTO DA PENA EM DECORRÊNCIA DE QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto.
3. In casu, o Tribunal de origem fundamentou o afastamento da causa de diminuição na quantidade de droga encontrada em posse do paciente (1.106 papelotes de "crack", 246 papelotes de cocaína e ainda um porção grande de cocaína, totalizando 761,8g da substância), o que permite concluir pela sua dedicação ao tráfico de drogas.
4. Sem provocação ministerial específica, não é possível ao Tribunal de apelação agravar a situação do réu. Inteligência do art. 617 do Código de Processo Penal.
5. Na hipótese, a despeito de a apelação do Ministério Público ter postulado tão somente a exclusão da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem elevou a pena-base referente ao crime de porte ilegal de munição.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a nulidade parcial do acórdão recorrido quanto à elevação da pena-base para o crime de porte ilegal de munição, por afronta ao art. 617 do Código de Processo Penal, restabelecendo a reprimenda imposta na sentença para esse delito, de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.
(HC 228.667/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.106 papelotes de crack, 246
papelotes de cocaína e uma porção grande de cocaína, totalizando
761,8 g da substância.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00617
Veja
:
(ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 253721-RJ, HC 316403-SP(AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU - AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO MINISTERIAL- REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 321826-RN
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