HC 228980 / SPHABEAS CORPUS2011/0307305-0
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. FECHADO.
ILEGALIDADE NÃO SUSCITADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. As alegações de constrangimento ilegal decorrentes de equívocos na dosimetria da pena são mera reiteração dos pedidos deduzidos no HC n. 161.563/SP, já julgado.
3. A questão relativa à fixação de regime carcerário mais severo do que a pena aplicada, com fundamento no fato de o tráfico de entorpecentes ser delito equiparado a hediondo, não foi debatida pelo Tribunal de origem. O exame da matéria por esta Corte Superior caracterizaria indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 228.980/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. FECHADO.
ILEGALIDADE NÃO SUSCITADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. As alegações de constrangimento ilegal decorrentes de equívocos na dosimetria da pena são mera reiteração dos pedidos deduzidos no HC n. 161.563/SP, já julgado.
3. A questão relativa à fixação de regime carcerário mais severo do que a pena aplicada, com fundamento no fato de o tráfico de entorpecentes ser delito equiparado a hediondo, não foi debatida pelo Tribunal de origem. O exame da matéria por esta Corte Superior caracterizaria indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 228.980/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(ALEGAÇÕES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DOSIMETRIA DA PENA -REITERAÇÃO DE PEDIDOS)STJ - HC 161563-SP
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