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Jurisprudência


HC 229476 / RJHABEAS CORPUS2011/0310865-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. OFENSA À SÚMULA 265 DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A superveniência da maioridade penal ou civil não afasta a possibilidade de manutenção da medida socioeducativa anteriormente imposta, devendo-se levar em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato. Precedentes. 3. A mera expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente e apresentá-lo diretamente ao Departamento de Ações Sociais - que comunicará o fato ao juízo competente e emitirá relatório para reavaliação da medida socioeducativa imposta - não contraria o enunciado da Súmula n. 265 do STJ, muito menos evidencia constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 229.476/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000265
Veja : (SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL OU CIVIL - POSSIBILIDADEDE MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA) STJ - AgRg no AREsp 507464-BA, REsp 1340450-RJ, MC 20797-RJ, AgRg no AREsp 449770-MG(EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 261363-RJ, HC 236650-RJ
Sucessivos : HC 322197 SP 2015/0095591-8 Decisão:30/06/2015 DJe DATA:04/08/2015
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