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Jurisprudência


HC 230414 / RJHABEAS CORPUS2012/0001931-8

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EVASÃO DE DIVISAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 403, § 3º, DO CPP. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. POSSIBILIDADE. ART. 222, § 1º, DO CPP. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, com a prolação da sentença condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia, fundando-se a impugnação atual cabível à correção ou não do decreto condenatório. 3. A regra dos debates orais em audiência pode pelo magistrado ser afastada - art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal - mas seu indeferimento não causa prejuízo ou surpresa às partes, notadamente quando previamente advertidas da opção judicial. 4. O art. 222, § 1º do CPP dispõe que "a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal", de modo que a prolação de sentença antes do retorno da deprecata não implica em nulidade, especialmente se não demonstrado o prejuízo. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 230.414/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz não conhecendo do habeas corpus, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Presidente),por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00222 PAR:00001 ART:00403 PAR:00003
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - HC 228556-RS, HC 154078-MG STF - HC 116561(CONVERSÃO DA DEFESA ORAL EM MEMORIAIS - FACULDADE DO JUIZ) STJ - REsp 1439866-MG(PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - RETORNO DAS CARTAS PRECATÓRIAS- NULIDADE) STJ - HC 160998-PR, HC 144419-CE STF - HC 116561
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