HC 231089 / SPHABEAS CORPUS2012/0009785-1
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, J, CP (PRÁTICA DO CRIME EM CIRCUNSTÂNCIA DE INUNDAÇÃO). SITUAÇÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. RECONHECIMENTO, ADEMAIS, COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP N. 1.154.752/RS). PACIENTE, ENTRETANTO, MULTIRREINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AUMENTO EM 3/8, EM RAZÃO DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 443/STJ.
APLICABILIDADE. PERCENTUAL RELATIVO À CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS CRIMES QUE CORRESPONDEM AO AUMENTO EM 1/6. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. REPRIMENDA DEFINITIVA QUE IMPÕE O REGIME INICIAL FECHADO DE EXPIAÇÃO. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
1. Improcedem os pleitos de afastamento da agravante decorrente de o crime ter sido cometido na ocasião de inundação, bem como de exclusão da majorante do emprego de arma, quando evidenciado que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, assinalou a existência de provas de que o acusado praticou os crimes mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma e se aproveitando da inundação.
2. Em que pese este Superior Tribunal tenha pacificado o entendimento no sentido da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o caso dos autos não se amolda ao referido entendimento jurisprudencial, tendo em vista tratar-se de réu multirreincidente. Ademais, a majoração em 1/3 na segunda fase também decorre da incidência de outra circunstância agravante.
3. As instâncias ordinárias, no tocante às causas de aumento da pena, fixaram o respectivo percentual em patamar acima do mínimo de 1/3, sem tecer fundamentação concreta para tanto, o que caracteriza manifesta ilegalidade, porquanto o critério de elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria possui caráter subjetivo, e não meramente matemático, nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Tratando-se da prática de dois crimes, a jurisprudência deste Superior Tribunal se pacificou no sentido de que a majoração em razão da continuidade delitiva deve ocorrer no percentual de 1/6.
Precedente.
5. Não tendo a presente decisão se vinculado a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos ao corréu que se encontra em situação fático-processual idêntica, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
6. Ordem parcialmente concedida para reduzir a fração de aumento das majorantes do crime de roubo a 1/3, e diminuir o percentual referente à continuidade delitiva à 1/6, resultando a reprimenda definitiva do paciente em 8 anos e 3 meses de reclusão e 19 dias-multa, no regime inicial fechado, com extensão dos efeitos ao corréu Adriano Pereira Borges, cuja pena definitiva resulta em 6 anos e 2 meses de reclusão e 15 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, tendo em vista a existência de fundamentação idônea para tanto no acórdão hostilizado.
(HC 231.089/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, J, CP (PRÁTICA DO CRIME EM CIRCUNSTÂNCIA DE INUNDAÇÃO). SITUAÇÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. RECONHECIMENTO, ADEMAIS, COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP N. 1.154.752/RS). PACIENTE, ENTRETANTO, MULTIRREINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AUMENTO EM 3/8, EM RAZÃO DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 443/STJ.
APLICABILIDADE. PERCENTUAL RELATIVO À CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS CRIMES QUE CORRESPONDEM AO AUMENTO EM 1/6. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. REPRIMENDA DEFINITIVA QUE IMPÕE O REGIME INICIAL FECHADO DE EXPIAÇÃO. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
1. Improcedem os pleitos de afastamento da agravante decorrente de o crime ter sido cometido na ocasião de inundação, bem como de exclusão da majorante do emprego de arma, quando evidenciado que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, assinalou a existência de provas de que o acusado praticou os crimes mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma e se aproveitando da inundação.
2. Em que pese este Superior Tribunal tenha pacificado o entendimento no sentido da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o caso dos autos não se amolda ao referido entendimento jurisprudencial, tendo em vista tratar-se de réu multirreincidente. Ademais, a majoração em 1/3 na segunda fase também decorre da incidência de outra circunstância agravante.
3. As instâncias ordinárias, no tocante às causas de aumento da pena, fixaram o respectivo percentual em patamar acima do mínimo de 1/3, sem tecer fundamentação concreta para tanto, o que caracteriza manifesta ilegalidade, porquanto o critério de elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria possui caráter subjetivo, e não meramente matemático, nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Tratando-se da prática de dois crimes, a jurisprudência deste Superior Tribunal se pacificou no sentido de que a majoração em razão da continuidade delitiva deve ocorrer no percentual de 1/6.
Precedente.
5. Não tendo a presente decisão se vinculado a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos ao corréu que se encontra em situação fático-processual idêntica, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
6. Ordem parcialmente concedida para reduzir a fração de aumento das majorantes do crime de roubo a 1/3, e diminuir o percentual referente à continuidade delitiva à 1/6, resultando a reprimenda definitiva do paciente em 8 anos e 3 meses de reclusão e 19 dias-multa, no regime inicial fechado, com extensão dos efeitos ao corréu Adriano Pereira Borges, cuja pena definitiva resulta em 6 anos e 2 meses de reclusão e 15 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, tendo em vista a existência de fundamentação idônea para tanto no acórdão hostilizado.
(HC 231.089/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, com
extensão ao corréu Adriano Pereira Borges, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:J ART:00071LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM AATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA) STJ - EREsp 1154752-RS(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - DOIS CRIMES - PATAMARDE MAJORAÇÃO) STJ - HC 289310-SP
Mostrar discussão