HC 231238 / RJHABEAS CORPUS2012/0010931-7
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Muito embora as anotações consideradas na fundamentação da sentença condenatória não informem claramente acerca do trânsito em julgado da condenação anterior que foi considerada para fins de reincidência, a diligência realizada pelo Parquet federal no sítio do Tribunal de origem na internet revela que a apelação interposta nos autos daquela ação penal, que manteve a condenação por roubo, teve a sua baixa definitiva "sem interposição de recurso", o que demonstra a existência do trânsito em julgado da referida condenação criminal.
3. Evidenciada a existência de condenação anterior transitada em julgado e o cometimento de novo tipo penal ainda no curso do prazo depurador de cinco anos, a aplicação da agravante da reincidência é de rigor, devendo ser afastada a alegação de constrangimento ilegal a esse respeito.
4. Mantida a agravante da reincidência, fica prejudicada a análise das demais alegações - referentes à adequação do regime prisional, à substituição da pena privativa de liberdade e à suspensão condicional da pena -, as quais, in casu, dependiam do afastamento daquela.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 231.238/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Muito embora as anotações consideradas na fundamentação da sentença condenatória não informem claramente acerca do trânsito em julgado da condenação anterior que foi considerada para fins de reincidência, a diligência realizada pelo Parquet federal no sítio do Tribunal de origem na internet revela que a apelação interposta nos autos daquela ação penal, que manteve a condenação por roubo, teve a sua baixa definitiva "sem interposição de recurso", o que demonstra a existência do trânsito em julgado da referida condenação criminal.
3. Evidenciada a existência de condenação anterior transitada em julgado e o cometimento de novo tipo penal ainda no curso do prazo depurador de cinco anos, a aplicação da agravante da reincidência é de rigor, devendo ser afastada a alegação de constrangimento ilegal a esse respeito.
4. Mantida a agravante da reincidência, fica prejudicada a análise das demais alegações - referentes à adequação do regime prisional, à substituição da pena privativa de liberdade e à suspensão condicional da pena -, as quais, in casu, dependiam do afastamento daquela.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 231.238/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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