HC 231338 / SPHABEAS CORPUS2012/0012066-0
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE DOS ATOS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA SESSÃO.
REPERCUSSÃO SOCIAL. INTERESSE DAS PARTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO PELO CRIME CONTINUADO.
CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL. DOIS CRIMES DIVERSOS. REEXAME FÁTICO.
1. De início, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Não se vislumbram as violações arguidas. Irrepreensível o acórdão hostilizado, ao concluir que o princípio constitucional da publicidade deve estar presente nos atos processuais, todavia pode sofrer restrições, se trouxer motivação concreta quanto ao interesse público, como na hipótese dos autos, em que a realização do julgamento foi limitada, para que a verdade material pudesse emergir em toda a sua essência.
3. Em relação à pretensão de aplicar-se o crime continuado, consta nos autos tratar-se de dois crimes praticados, com desígnios autônomos, contra vítimas diversas e com distintas consequências.
Diante disso, inviável, em sede de habeas corpus, a análise desses fatos, por não ser possível o reexame fático dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 231.338/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE DOS ATOS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA SESSÃO.
REPERCUSSÃO SOCIAL. INTERESSE DAS PARTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO PELO CRIME CONTINUADO.
CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL. DOIS CRIMES DIVERSOS. REEXAME FÁTICO.
1. De início, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Não se vislumbram as violações arguidas. Irrepreensível o acórdão hostilizado, ao concluir que o princípio constitucional da publicidade deve estar presente nos atos processuais, todavia pode sofrer restrições, se trouxer motivação concreta quanto ao interesse público, como na hipótese dos autos, em que a realização do julgamento foi limitada, para que a verdade material pudesse emergir em toda a sua essência.
3. Em relação à pretensão de aplicar-se o crime continuado, consta nos autos tratar-se de dois crimes praticados, com desígnios autônomos, contra vítimas diversas e com distintas consequências.
Diante disso, inviável, em sede de habeas corpus, a análise desses fatos, por não ser possível o reexame fático dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 231.338/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(CRIME CONTINUADO - VERIFICAÇÃO - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - HC 164197-PE
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