HC 231393 / SPHABEAS CORPUS2012/0012162-0
HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2°, I, II E V, E 159, § 1°, POR DUAS VEZES, TODOS DO CP. NULIDADE PARCIAL DO INTERROGATÓRIO. AFASTAMENTO MAJORANTE DO ART. 157, § 2°, I, DO CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. As questões relacionadas à nulidade parcial do interrogatório e à não caracterização da majorante do art. 157, § 2°, I, do CP não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de forma que a apreciação das matérias por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
2. A questão não comporta conhecimento de ofício, pois não há prova inequívoca do constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, pois, consoante a documentação que instrui os autos, todas as formalidades legais do interrogatório foram observadas e as armas de fogo utilizadas no roubo e no sequestro foram apreendidas e periciadas.
3. A pretensão de excluir a majorante do emprego de arma, ainda, vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior, de que são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese.
4. Ordem não conhecida.
(HC 231.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2°, I, II E V, E 159, § 1°, POR DUAS VEZES, TODOS DO CP. NULIDADE PARCIAL DO INTERROGATÓRIO. AFASTAMENTO MAJORANTE DO ART. 157, § 2°, I, DO CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. As questões relacionadas à nulidade parcial do interrogatório e à não caracterização da majorante do art. 157, § 2°, I, do CP não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de forma que a apreciação das matérias por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
2. A questão não comporta conhecimento de ofício, pois não há prova inequívoca do constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, pois, consoante a documentação que instrui os autos, todas as formalidades legais do interrogatório foram observadas e as armas de fogo utilizadas no roubo e no sequestro foram apreendidas e periciadas.
3. A pretensão de excluir a majorante do emprego de arma, ainda, vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior, de que são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese.
4. Ordem não conhecida.
(HC 231.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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