main-banner

Jurisprudência


HC 232137 / SPHABEAS CORPUS2012/0018490-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE DETERMINA REGRESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES E FALTAS GRAVES FORA DO PERÍODO DO DECRETO. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. - Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n.109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. - A decisão da Corte Estadual cassou a progressão para o regime semiaberto concedida ao apenado pelo Juiz de primeiro grau sem apresentar nenhum elemento concreto para justificar sua decisão, limitando-se a fazer menção a faltas graves praticadas fora do período previsto no decreto presidencial e na gravidade abstrata dos crimes praticados, fundamentos inidôneos para justificar a não concessão do benefício. - Não é possível condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto de regência, cuja competência para a definição é privativa do Presidente da República. Flagrante constrangimento evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções que concedeu a comutação das penas. (HC 232.137/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:007420 ANO:2010
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(COMUTAÇÃO DA PENA - REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO DEREGÊNCIA) STJ - HC 248502-SP
Mostrar discussão