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Jurisprudência


HC 232750 / SPHABEAS CORPUS2012/0023676-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA 1) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Na hipótese, inexiste ofensa ao Enunciado n. 444 da Súmula desta Corte Superior, tendo em vista a demonstração, pela folha de antecedentes, de condenação anterior com trânsito em julgado. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de condenação com trânsito em julgado em folha de antecedentes criminais é suficiente para caracterização da reincidência e dos maus antecedentes. - Conforme o Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Ressalva do entendimento deste Relator. - Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente. (HC 232.750/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)) "A elevação progressiva da pena em razão da presença de maior ou menor número de circunstâncias majorantes é a que melhor representa o critério da proporcionalidade na retribuição penal. Não se pode apenar o agente que comete delito com incidência de uma única causa de aumento da mesma maneira que outro que o cometa com a incidência de duas".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443 SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00002 INC:00001
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO - ANÁLISE DE OFÍCIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(PROCESSO PENAL - REINCIDÊNCIA - COMPROVAÇÃO - FOLHA DE ANTECEDENTESCRIMINAIS) STJ - AgRg no AREsp 496939-SP, HC 272899-SP(DOSIMETRIA DE PENA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CRITÉRIO DE AUMENTO -MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES) STJ - HC 244157-SP, HC 198193-RJ
Sucessivos : HC 278222 SP 2013/0326266-1 Decisão:19/03/2015 DJe DATA:09/04/2015HC 284597 RS 2013/0407282-6 Decisão:19/03/2015 DJe DATA:27/03/2015HC 280152 SP 2013/0352176-4 Decisão:17/03/2015 DJe DATA:25/03/2015
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