HC 232829 / MGHABEAS CORPUS2012/0024432-3
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. WRIT IMPETRADO EM CONCOMITÂNCIA COM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO FORMULADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO ÂMBITO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. DEBATE DO TEMA NO WRIT ORIGINÁRIO.
AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DO MANDAMUS COM CÓPIA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. ACUSADO QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE, TENDO COMPARECIDO AOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA COM BASE NO FUNDAMENTO ÚNICO DE QUE A VÍTIMA AFIRMOU, NO DECORRER DA AÇÃO PENAL, QUE TERIA MEDO DO ACUSADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ARGUMENTO QUE NÃO SUBSISTE.
EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, SUFICIENTES A PRESERVAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Inviável o acolhimento do pleito de trancamento da ação penal, consubstanciado na inépcia da denúncia, pois o impetrante formulou a pretensão após a prolação de sentença condenatória, na qual, após prévia e ampla dilação probatória, foi aferida a presença de justa causa para a condenação, que só poderá ser desconstituída por meio do recurso de apelação criminal. Precedentes.
4. A questão já foi enfrentada e decidida por este Superior Tribunal nos autos do AREsp n. 487.537/MG.
5. A alegação de ausência de prova da materialidade do crime não merece sequer ser conhecida, pois, além de a Corte de origem não ter apreciado satisfatoriamente o tema no habeas corpus originário e o impetrante não ter instruído o writ com cópia do acórdão da apelação, tal questão demanda análise profunda do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita.
6. Evidencia-se dos autos que a prisão cautelar foi decretada na sentença, unicamente com base no fato de a vítima ter afirmado, no decorrer da ação penal, que teria medo do acusado, tendo este respondido à ação penal em liberdade e comparecido a todos os atos processuais. Portanto, tal argumento não deve subsistir, pois, além de a instrução criminal já ter sido encerrada, com o devido esclarecimento dos fatos, existem medidas alternativas à prisão capazes de assegurar a integridade da vítima.
7. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
8. Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem concedida em favor do paciente, para revogar a prisão cautelar, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 232.829/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. WRIT IMPETRADO EM CONCOMITÂNCIA COM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO FORMULADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO ÂMBITO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. DEBATE DO TEMA NO WRIT ORIGINÁRIO.
AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DO MANDAMUS COM CÓPIA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. ACUSADO QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE, TENDO COMPARECIDO AOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA COM BASE NO FUNDAMENTO ÚNICO DE QUE A VÍTIMA AFIRMOU, NO DECORRER DA AÇÃO PENAL, QUE TERIA MEDO DO ACUSADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ARGUMENTO QUE NÃO SUBSISTE.
EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, SUFICIENTES A PRESERVAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Inviável o acolhimento do pleito de trancamento da ação penal, consubstanciado na inépcia da denúncia, pois o impetrante formulou a pretensão após a prolação de sentença condenatória, na qual, após prévia e ampla dilação probatória, foi aferida a presença de justa causa para a condenação, que só poderá ser desconstituída por meio do recurso de apelação criminal. Precedentes.
4. A questão já foi enfrentada e decidida por este Superior Tribunal nos autos do AREsp n. 487.537/MG.
5. A alegação de ausência de prova da materialidade do crime não merece sequer ser conhecida, pois, além de a Corte de origem não ter apreciado satisfatoriamente o tema no habeas corpus originário e o impetrante não ter instruído o writ com cópia do acórdão da apelação, tal questão demanda análise profunda do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita.
6. Evidencia-se dos autos que a prisão cautelar foi decretada na sentença, unicamente com base no fato de a vítima ter afirmado, no decorrer da ação penal, que teria medo do acusado, tendo este respondido à ação penal em liberdade e comparecido a todos os atos processuais. Portanto, tal argumento não deve subsistir, pois, além de a instrução criminal já ter sido encerrada, com o devido esclarecimento dos fatos, existem medidas alternativas à prisão capazes de assegurar a integridade da vítima.
7. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
8. Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem concedida em favor do paciente, para revogar a prisão cautelar, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 232.829/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nessa parte, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012403 ANO:2011LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319 INC:00001 INC:00002 INC:00004
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRETENSÃO FORMULADA APÓS A SENTENÇACONDENATÓRIA) STJ - HC 122296-MG, HC 234992-BA(MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA - INSUBSISTÊNCIA - MEDIDASALTERNATIVAS À PRISÃO - APLICAÇÃO) STJ - HC 243133-ES(PRISÃO PREVENTIVA - DESNECESSIDADE - MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO) STJ - HC 255834-MG
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