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Jurisprudência


HC 233274 / RJHABEAS CORPUS2012/0028561-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO EM PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA DO RÉU. PACIENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO QUE DISCORDOU DA IMPUTAÇÃO NOS TERMOS EM QUE FORMULADA NA DENÚNCIA. AQUIESCÊNCIA DA DEFESA COM A TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES, FORMULADA PELA ACUSAÇÃO. PLAUSABILIDADE E ADEQUAÇÃO, TENDO EM VISTA A CONDENAÇÃO NA FORMA QUALIFICADA DO CRIME NOS DOIS JULGAMENTOS ANTERIORMENTE ANULADOS. NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDO. ACIDENTALIDADE DO DISPARO. MATÉRIA NÃO DESENVOLVIDA EM PLENÁRIO. FORMULAÇÃO DE QUESITOS PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A deficiência na defesa do réu configura nulidade relativa (Súmula 523/STF), cujo reconhecimento depende da efetiva demonstração do prejuízo sofrido pelo acusado em decorrência da má atuação de seu defensor. IV - No caso em exame, contudo, não há elementos que indiquem ter o réu permanecido indefeso durante a sessão de julgamento que se busca anular. Com efeito, o paciente foi assistido por defensor regularmente constituído que não concordou com a imputação nos termos em que formulada pela acusação na denúncia. Ademais, o fato de ter anuído nos debates orais com a tese de desclassificação da imputação para homicídio simples, formulada pelo Parquet em Plenário, por si só, não configura a nulidade aventada pela defesa.Tal tese revelou-se plausível de ser adotada, de igual modo, pela defesa, porquanto atendia aos propósitos legítimos de se afastar possível condenação pelo tipo qualificado narrado na denúncia e admitido na pronúncia. V - Outrossim, há que se considerar que nos dois julgamentos anteriores o paciente havia sido condenado pela prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), ocasiões em que se viram rejeitadas as teses da defesa de negativa de autoria (primeiro julgamento) e acidentalidade do disparo (segundo julgamento). VI - Todo esse cenário - incluído o histórico de julgamentos anteriores e as peculiaridades do julgamento em questão - permite concluir que a aquiescência com as proposições do Ministério Público parece caracterizar uma estratégia adotada pela defesa e bem sucedida, se comparada aos veredictos anteriores. Insta registrar, ainda, que não se fazia obrigatório sustentar a inocência do paciente ou mesmo a tese de acidentalidade do disparo, já que para defesa técnica tal linha de atuação poderia não se revelar a mais adequada, mesmo que já ventilada anteriormente em outras fases do processo porquanto, quando adotadas, foram repudiadas pelo Conselho de Sentença. VII - Lado outro, não tendo sido a tese acerca de eventual acidentalidade do disparo desenvolvida em Plenário, descabida a formulação de quesitos, pelo Juiz, acerca da matéria. Ordem não conhecida. (HC 233.274/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 23/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Felix Fischer, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Felix Fischer os Srs. Ministros Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. SUSTENTARAM ORALMENTE NA SESSÃO DE 03/03/16: DR. ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 23/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Relator a p acórdão : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. RIBEIRO DANTAS) "A falta de defesa é patente na espécie pelo malferimento dos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, da CF), esse último assegurado, em especial, aos réus submetidos a julgamento popular. Como se percebe, não foi garantido ao paciente que as funções de acusação e de defesa fossem desempenhadas por pessoas distintas. O advogado constituído, ao concordar com a imposição da pena mínima e deixar de sustentar oralmente qualquer tese defensiva, o que impediu a inclusão de quesitação favorável ao paciente, retirou-lhe, em absoluto, a possibilidade de uma decisão absolutória pelo Conselho de Sentença, o que configura indiscutível prejuízo à parte".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00064 INC:00068 LET:ALEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(PROCESSO PENAL - FALTA DE DEFESA - ASSISTÊNCIA POR DEFENSORCONSTITUÍDO) STJ - HC 132125-MT(TRIBUNAL DO JÚRI - TESE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO - FORMULAÇÃO DEQUESITOS) STJ - AgRg no REsp 525405-SC(TRIBUNAL DO JÚRI - FALTA DE DEFESA - SUSTENTAÇÃO ORAL) STJ - RHC 51118-SP, HC 234758-SP, HC 21938-RJ(TRIBUNAL DO JÚRI - FALTA DE DEFESA - ATUAÇÃO DO ADVOGADO) STJ - HC 313788-SP, HC 16620-MG
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