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Jurisprudência


HC 233351 / SPHABEAS CORPUS2012/0029389-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. INDULTO. MEDIDA DE SEGURANÇA. DECRETO N. 7.046/09. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE EM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Decreto n. 7.046/09 prevê a possibilidade de concessão de indulto aos submetidos à medida de segurança. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou a tese de que "Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo". Pacificada a questão pelo Supremo Tribunal Federal, faz-se necessária a reforma das decisões das instâncias ordinárias a que indeferiram o indulto ao paciente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do pedido de indulto do paciente observando o que determina o Decreto n. 7.046/09. (HC 233.351/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 10/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00084 INC:00012LEG:FED DEC:007046 ANO:2009
Veja : (INDULTO - MEDIDA DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DAREPÚBLICA) STF - RE 628658 (REPERCUSSÃO GERAL)
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