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Jurisprudência


HC 233445 / RJHABEAS CORPUS2012/0029667-8

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LATROCÍNIO. PENA-BASE. RESULTADO QUALIFICADOR ALCANÇADO COM ANIMUS NECANDI. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA-BASE FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO A MENOR. MANUTENÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PENA-BASE. DEPÓSITO DO CORPO EM RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ALTAMENTE LESIVAS À COLETIVIDADE. DESPORPORCIONALIDADE DE SUA FIXAÇÃO NO MÁXIMO LEGAL. REFORMA. AGRAVANTE DE DISSIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESPICIENDA A CLASSIFICAÇÃO DA AGRAVANTE POR OCASIÃO DA DENÚNCIA. CORRETA DESCRIÇÃO FÁTICA. SUFICIENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA COM ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/9/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015; RHC 126.336/MG, Rel. MINISTRO TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/2/2015). 3. Não há qualquer ilegalidade em desabonar as circunstâncias judiciais apontadas. Há maior reprovabilidade do crime de latrocínio, porque o resultado qualificador foi alcançado com animus necandi, e não por mera culpa, e, além disso, foi praticado contra vítima jovem e trabalhadora, com vinte e dois anos à época, cuja vida foi prematuramente ceifada, o que gera grande sentimento de repulsa social e prejuízos irreparáveis à sociedade, caracterizando maior culpabilidade; por fim, as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas, porquanto o réu utilizou-se de arma de fogo, instrumento que goza de maior repulsa pelo ordenamento jurídico e com enorme potencial de letalidade, tendo efetuando dois disparos contra a vítima. Conclui-se que as circunstâncias judiciais narradas não são inerentes ao crime de latrocínio, motivo pelo qual é devida a valoração negativa da pena-base, em observância do princípio da individualização da pena. 4. A dosimetria realizada pelo Tribunal mostrou-se bastante benevolente com o réu, pois, fixou a pena-base em 23 (vinte e três) anos de reclusão. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada uma das 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de latrocínio (10 anos), resultará no acréscimo de 3 (três) anos e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão para o crime de latrocínio. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria da pena-base deste crime, devendo ser mantida em respeito à regra non reformatio in pejus. 5. As instâncias ordinárias, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos dos autos, concluíram que o paciente agiu com dissimulação, em razão de ser conhecido da vítima, estudou sua rotina e a abordou nas proximidades da Lan House, onde ia após o trabalho, para pedir-lhe carona até as proximidades do Reservatório da CEDAE, local em que a surpreendeu, fazendo emergir seu verdadeiro intento criminoso dissimulado. Tais premissas fáticas, que não podem ser alteradas no rito sumário do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, levam à inarredável conclusão de ocorrência da dissimulação. 6. Conquanto o Ministério Público não tenha incluído a agravante na classificação do delito, apresentada na denúncia, o fato ensejador da agravante foi perfeitamente descrito, o que impõe sua incidência, nos termos do art. 383 do CPP, pois o réu se defende dos fatos narrados e não de sua classificação. Ademais, a confissão extrajudicial acerca do elementos da dissimilação é elemento de informação que se somou a elementos probatórios outros, constantes nos autos, levando o julgadores ordinários à conclusão da ocorrência da dissimulação. 7. Quanto ao crime de ocultação de cadáver, o depósito do corpo em reservatório de água da CEDAE, que abastece várias casas daquela comunidade, gera incontestável risco de contaminação para uma população de aproximadamente 5.000 habitantes. Trata-se, pois, de ato de extrema insalubridade e com imenso potencial lesivo à toda uma coletividade, o que deve ser valorado negativamente, sob o título de consequências do crime. O Tribunal manteve a pena-base fixada pelo juízo singular em 3 (três) anos de reclusão, portanto, no máximo legal. In casu, dadas as possíveis e inestimáveis implicações da conduta do réu, o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para a referida circunstância judicial desfavorável mostra-se insuficiente, sendo mais adequada o acréscimo de 1/4 (um quarto), fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime do art. 211 do Código Penal (2 anos), que resultará no acréscimo de 6 (seis) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão para o crime de ocultação de cadáver. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena-base do crime de ocultação de cadáver em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, para que o juiz das execuções proceda às necessárias adaptações. (HC 233.445/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383
Veja : (DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃOJULGADOR) STJ - AgRg no HC 267159-ES, HC 240007-SP STF - HC 125804-SP, RHC 126336-MG(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DACULPABILIDADE) STJ - HC 130310-MS, HC 237791-DF, HC 289847-PB
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