HC 233822 / RSHABEAS CORPUS2012/0033041-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 121, § 2º, I e IV, C/C O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE. ALTERAÇÃO DA TESE ACUSATÓRIA EM PLENÁRIO RELATIVA AOS CORRÉUS. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. ACUSAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
NULIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO BENEFICIARIA A PACIENTE, CONDENADA POR SER A MANDANTE DO HOMICÍDIO. ART. 565 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo em que preserva a importância e a utilidade do remédio constitucional, na medida em que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A tese defensiva é de que teria havido nulidade após a pronúncia, uma vez que a promotoria alterou a tese acusatória em plenário em relação a dois dos corréus, os quais inicialmente teriam sido acusados de atirar contra a vítima e depois de conduzirem os atiradores até o local onde a vítima se encontrava.
3. A nulidade alegada, se tivesse ocorrido, não beneficiaria a paciente, pois não diz respeito a qualquer alteração ou inovação acusatória em relação a sua conduta. A paciente foi denunciada e pronunciada por ter contratado os corréus para matar seu marido.
Assim, todos permanecem responsáveis pelo homicídio e a condenação da ora paciente deu-se exatamente na forma da pronúncia.
4. Os corréus foram acusados de terem sido contratados pela paciente para matar seu esposo, mediante paga, e o Tribunal do Júri aceitou a tese de que, efetivamente, agiram nesse intuito, vigiando a vítima e sua casa, prestando apoio moral e encorajando-se mutuamente, recebendo o valor pelo serviço, como constou expressamente da denúncia e da decisão de pronúncia. Restou comprovado, em plenário, que eles contrataram os executores dos tiros que ceifaram a vida da vítima, levando-os até a residência e dando-lhes fuga, inexistindo alteração substancial de tese acusatória em prejuízo da defesa, pois as demais condutas restaram comprovadas, tanto assim que a suposta nulidade sequer foi alegada por aqueles diretamente interessados.
5. Segundo o art. 565 do Código de Processo Penal, à parte adversa é vedada a arguição de nulidade, que somente à outra poderia interessar. Precedentes.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 233.822/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 121, § 2º, I e IV, C/C O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE. ALTERAÇÃO DA TESE ACUSATÓRIA EM PLENÁRIO RELATIVA AOS CORRÉUS. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. ACUSAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
NULIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO BENEFICIARIA A PACIENTE, CONDENADA POR SER A MANDANTE DO HOMICÍDIO. ART. 565 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo em que preserva a importância e a utilidade do remédio constitucional, na medida em que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A tese defensiva é de que teria havido nulidade após a pronúncia, uma vez que a promotoria alterou a tese acusatória em plenário em relação a dois dos corréus, os quais inicialmente teriam sido acusados de atirar contra a vítima e depois de conduzirem os atiradores até o local onde a vítima se encontrava.
3. A nulidade alegada, se tivesse ocorrido, não beneficiaria a paciente, pois não diz respeito a qualquer alteração ou inovação acusatória em relação a sua conduta. A paciente foi denunciada e pronunciada por ter contratado os corréus para matar seu marido.
Assim, todos permanecem responsáveis pelo homicídio e a condenação da ora paciente deu-se exatamente na forma da pronúncia.
4. Os corréus foram acusados de terem sido contratados pela paciente para matar seu esposo, mediante paga, e o Tribunal do Júri aceitou a tese de que, efetivamente, agiram nesse intuito, vigiando a vítima e sua casa, prestando apoio moral e encorajando-se mutuamente, recebendo o valor pelo serviço, como constou expressamente da denúncia e da decisão de pronúncia. Restou comprovado, em plenário, que eles contrataram os executores dos tiros que ceifaram a vida da vítima, levando-os até a residência e dando-lhes fuga, inexistindo alteração substancial de tese acusatória em prejuízo da defesa, pois as demais condutas restaram comprovadas, tanto assim que a suposta nulidade sequer foi alegada por aqueles diretamente interessados.
5. Segundo o art. 565 do Código de Processo Penal, à parte adversa é vedada a arguição de nulidade, que somente à outra poderia interessar. Precedentes.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 233.822/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00476 ART:00565
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 309537-SP(ARGUIÇÃO DE NULIDADE - PARTE ADVERSA - INTERESSE - ART. 565 DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL) STJ - HC 79712-MG
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