HC 234176 / MSHABEAS CORPUS2012/0036063-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE.
PROPORCIONALIDADE. EXACERBADA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Nos termos do art. 59 do Código Penal, o Magistrado deve efetuar a dosimetria da pena atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima.
A pena abstratamente cominada para o delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal) é de 12 a 30 anos de reclusão. In casu, a pena-base do paciente foi elevada para o patamar de 16 anos, que corresponde a uma exasperação de 1/4 (um quarto) da pena mínima ou 2/9 (dois nonos) do intervalo abstrato entre a reprimenda legal mínima e a máxima, em razão do reconhecimento da circunstância judicial negativa correspondente à culpabilidade.
Com efeito, é possível extrair da fundamentação das instâncias ordinárias elementos concretos para desvaloração do vetor acima, em razão da extrema violência com que cometido o delito, alvejando a vítima quando já se encontrava indefesa, extrapolando, em muito, os elementos do tipo penal.
Desse modo, entendo que não se afigura desproporcional ou irrazoável o recrudescimento da pena básica do paciente da maneira como se procedeu, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada pelo rito processual eleito.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 234.176/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE.
PROPORCIONALIDADE. EXACERBADA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Nos termos do art. 59 do Código Penal, o Magistrado deve efetuar a dosimetria da pena atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima.
A pena abstratamente cominada para o delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal) é de 12 a 30 anos de reclusão. In casu, a pena-base do paciente foi elevada para o patamar de 16 anos, que corresponde a uma exasperação de 1/4 (um quarto) da pena mínima ou 2/9 (dois nonos) do intervalo abstrato entre a reprimenda legal mínima e a máxima, em razão do reconhecimento da circunstância judicial negativa correspondente à culpabilidade.
Com efeito, é possível extrair da fundamentação das instâncias ordinárias elementos concretos para desvaloração do vetor acima, em razão da extrema violência com que cometido o delito, alvejando a vítima quando já se encontrava indefesa, extrapolando, em muito, os elementos do tipo penal.
Desse modo, entendo que não se afigura desproporcional ou irrazoável o recrudescimento da pena básica do paciente da maneira como se procedeu, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada pelo rito processual eleito.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 234.176/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00121 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 326074-PE(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DACULPABILIDADE) STJ - HC 182153-DF, HC 210223-RJ
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