HC 234382 / MTHABEAS CORPUS2012/0038278-7
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO A DUAS DELAS. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
CORREÇÃO. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No que se refere às circunstâncias judiciais, observa-se que o magistrado singular exasperou a pena-base de forma escorreita em relação à culpabilidade, às circunstâncias do crime e às suas consequências.
3. Por outro lado, verifica-se a ausência de fundamentação idônea para o reconhecimento das circunstâncias judiciais da personalidade e motivos do crime como desfavoráveis ao paciente. Com efeito, "esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador" (HC 130.835/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 07/06/2011), bem como no sentido de que "elementares do tipo penal não podem ser consideradas como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base, sendo, portanto, inadmissível a utilização da busca do lucro fácil para valorar negativamente os motivos do crime, como ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser afastada tal circunstância, com o consequente redimensionamento da pena imposta" (HC 251596/RJ, Relator Ministro ERICSON MARANHO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP (8370), T6 - SEXTA TURMA, DJe 09/04/2015).
4. No que concerne ao afastamento da agravante prevista no art. 62, IV (mediante paga ou promessa de recompensa), o pleito deve ser indeferido, pois as instâncias ordinárias apuraram que "o acusado afirmou que por sua participação e cooperação receberia R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
5. Quanto à tentativa, verifica-se que a diminuição na fração de 1/3 foi devidamente fundamentada no iter criminis percorrido pelo agente na prática delitiva, o qual, por razão alheia a sua vontade, não consumou o latrocínio, inexistindo, assim, na decisão, arbitrariedade ou desproporcionalidade. Ademais, a análise do tema em comento demanda incursão na seara fático-probatória, o que não é admitido na via estreita do habeas corpus.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a personalidade e os motivos do crime na exasperação da pena-base, determinando ao Juízo da Execução que proceda a nova dosimetria da pena, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
(HC 234.382/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO A DUAS DELAS. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
CORREÇÃO. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No que se refere às circunstâncias judiciais, observa-se que o magistrado singular exasperou a pena-base de forma escorreita em relação à culpabilidade, às circunstâncias do crime e às suas consequências.
3. Por outro lado, verifica-se a ausência de fundamentação idônea para o reconhecimento das circunstâncias judiciais da personalidade e motivos do crime como desfavoráveis ao paciente. Com efeito, "esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador" (HC 130.835/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 07/06/2011), bem como no sentido de que "elementares do tipo penal não podem ser consideradas como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base, sendo, portanto, inadmissível a utilização da busca do lucro fácil para valorar negativamente os motivos do crime, como ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser afastada tal circunstância, com o consequente redimensionamento da pena imposta" (HC 251596/RJ, Relator Ministro ERICSON MARANHO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP (8370), T6 - SEXTA TURMA, DJe 09/04/2015).
4. No que concerne ao afastamento da agravante prevista no art. 62, IV (mediante paga ou promessa de recompensa), o pleito deve ser indeferido, pois as instâncias ordinárias apuraram que "o acusado afirmou que por sua participação e cooperação receberia R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
5. Quanto à tentativa, verifica-se que a diminuição na fração de 1/3 foi devidamente fundamentada no iter criminis percorrido pelo agente na prática delitiva, o qual, por razão alheia a sua vontade, não consumou o latrocínio, inexistindo, assim, na decisão, arbitrariedade ou desproporcionalidade. Ademais, a análise do tema em comento demanda incursão na seara fático-probatória, o que não é admitido na via estreita do habeas corpus.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a personalidade e os motivos do crime na exasperação da pena-base, determinando ao Juízo da Execução que proceda a nova dosimetria da pena, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
(HC 234.382/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA BASE - PERSONALIDADE -VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - HC 130835-MS(DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA -ELEMENTARES DO TIPO PENAL) STJ - HC 251596-RJ(HABEAS CORPUS - REDUÇÃO DA PENA - TENTATIVA - ANÁLISE DO ITERCRIMINIS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 202422-MG
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