HC 234400 / SPHABEAS CORPUS2012/0038458-1
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO CONSUMADO E TENTADO. PEQUENO VALOR DOS OBJETOS. CIRCUNSTÂNCIAS E RESULTADO DO CRIME. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade são: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
3. Para a incidência da norma incriminadora não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).
4. Hipótese em que o paciente foi condenado por dois furtos privilegiados praticados em sequência (um consumado e outro tentado) porque subtraiu de um mercadinho produtos avaliados em R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e, três dias depois, furtou bens no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
5. Além de o valor da res furtiva não ser parâmetro único à aplicação do princípio da insignificância, as circunstâncias e o resultado do crime em questão demonstram a ausência de relevância penal da conduta, razão pela qual deve se considerar a hipótese de delito de bagatela.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 234.400/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO CONSUMADO E TENTADO. PEQUENO VALOR DOS OBJETOS. CIRCUNSTÂNCIAS E RESULTADO DO CRIME. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade são: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
3. Para a incidência da norma incriminadora não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).
4. Hipótese em que o paciente foi condenado por dois furtos privilegiados praticados em sequência (um consumado e outro tentado) porque subtraiu de um mercadinho produtos avaliados em R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e, três dias depois, furtou bens no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
5. Além de o valor da res furtiva não ser parâmetro único à aplicação do princípio da insignificância, as circunstâncias e o resultado do crime em questão demonstram a ausência de relevância penal da conduta, razão pela qual deve se considerar a hipótese de delito de bagatela.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 234.400/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado a dois furtos de produtos
avaliados em R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e R$ 30,00 (trinta
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00155 PAR:00002
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - RHC-AGR 12464(FURTO - IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA - CIRCUNSTÂNCIAS E RESULTADODO CRIME) STJ - HC 289869-RJ, HC 297155-SP
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