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Jurisprudência


HC 234438 / PRHABEAS CORPUS2012/0038715-7

Ementa
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. PERSONALIDADE. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA/STJ 444. PENA INALTERADA POR SER BENÉFICA AO RÉU. REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. 2. Hipótese na qual o modus operandi do crime revela gravidade superior à ínsita ao tipo penal, tendo o Julgador deixado de considerar o emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento, agregando tal fundamento aos demais esposados para a exasperação da pena-base pelas circunstâncias, o que terminou por favorecer o acusado. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). 5. Conquanto seja admissível a utilização de condenações transitadas em julgado para majorar a pena-base a título de personalidade, conduta social e antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem, na hipótese em apreço, foi reconhecida a existência de apenas duas condenações não atingidas pelo período depurador de cinco anos, sendo que ambas foram sopesadas na segunda fase do critério trifásico. 6. Considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo incriminador, o aumento da pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses não se revela desproporcional ou excessivo, porquanto foram duas as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. Na segunda etapa da dosimetria, a pena foi majorada para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela reincidência do agente. Com efeito, por serem duas as condenações transitadas em julgado sopesadas, o aumento um pouco superior a 1/6 sobre a pena-base se mostrou, decerto, benéfico ao réu, de modo que não há que falar em arbitrariedade no quantum de sanção corporal estabelecido. Ainda, consolidada a pena em patamar inferior a imposta pela sentença, não é possível se falar em infringência ao princípio do non reformatio in pejus. 8. Writ não conhecido. (HC 234.438/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja : (CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO - FIXAÇÃO DAPENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) STJ - HC 328300-RJ, HC 167757-RJ
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