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Jurisprudência


HC 234511 / DFHABEAS CORPUS2012/0039165-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação. 3. Hipótese em que a culpabilidade e as circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis ao paciente com base em elementos concretos, quais sejam, os vários golpes de faca desferidos em região altamente letal e o fato de o laudo técnico constatar que a vítima estava embriagada, o que dificultou a sua defesa. 4. Impossível o afastamento da constatação de que a embriaguez da vítima facilitou a prática delituosa como fundamento para o aumento da pena-base, pois demandaria a reapreciação de todo o acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Writ não conhecido. (HC 234.511/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO PENAL - REVISÃO) STJ - HC 252043-SP(HABEAS CORPUS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 303925-SP, HC 57052-MS