HC 234859 / PEHABEAS CORPUS2012/0041814-9
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO VERIFICAÇÃO. VERBAS ORIUNDAS DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO.
VALORES NÃO INCORPORADOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 208/STJ. 3.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que havendo indícios de desvio de verbas públicas, sujeitas a controle de órgão federal, a competência para julgamento é da Justiça Federal. Nesse sentido o verbete n. 208/STJ. Tem-se manifesto, no caso, que as verbas oriundas dos convênios celebrados pela União com o Município não foram incorporadas, mantendo, dessarte, a natureza de verbas federais, sendo possível aferir, inclusive, que dois dos contratos irregulares foram celebrados exclusivamente com recursos federais e os demais com pequena contrapartida de recursos municipais.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 234.859/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO VERIFICAÇÃO. VERBAS ORIUNDAS DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO.
VALORES NÃO INCORPORADOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 208/STJ. 3.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que havendo indícios de desvio de verbas públicas, sujeitas a controle de órgão federal, a competência para julgamento é da Justiça Federal. Nesse sentido o verbete n. 208/STJ. Tem-se manifesto, no caso, que as verbas oriundas dos convênios celebrados pela União com o Município não foram incorporadas, mantendo, dessarte, a natureza de verbas federais, sendo possível aferir, inclusive, que dois dos contratos irregulares foram celebrados exclusivamente com recursos federais e os demais com pequena contrapartida de recursos municipais.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 234.859/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.Os Srs.
Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator. Impedidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Gurgel de
Faria.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000208
Veja
:
(CONVÊNIOS - VERBAS FEDERAIS NÃO INCORPORADAS) STJ - HC 297940-MS, HC 282593-RR
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