HC 235709 / RNHABEAS CORPUS2012/0049998-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. (I) PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, NEGANDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. (II) INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREVIAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DAS TRANSCRIÇÕES E DEGRAVAÇÕES DOS ÁUDIOS. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE QUE INTERESSA. FEITO COMPLEXO COM 28 DENUNCIADOS. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES QUE DECRETARAM E PRORROGARAM A MEDIDA. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS DECISÕES PERTINENTES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Evidenciada a superveniência de sentença condenatória, a prisão cautelar decorre de novo título judicial, de modo que prosseguir na análise da alegação de fundamentação inidônea com relação ao decreto preventivo implicaria inadmissível supressão de instância, pois a sentença não foi submetida à análise do Tribunal de origem.
3. Alegar que as interceptações realizadas seriam supostamente ilegais, porque deferidas além do prazo previsto no art. 5º, caput, da Lei n. 9.296/1996, colide com o entendimento pacificado desta Corte Superior, segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas além do prazo legal, desde que tal providência se faça necessária para o prosseguimento das investigações, por meio de decisão fundamentada.
4. É desnecessária a degravação e transcrição da totalidade das gravações efetuadas, sendo suficiente a transcrição literal e integral das gravações em que se apoiou a denúncia, desde que garantido à defesa o acesso ao meio magnético em que gravadas as conversas. Precedentes.
5. Inexistindo nos autos cópias das decisões que decretaram e prorrogaram a medida de interceptação telefônica, não há como analisar a alegação de ausência de fundamentação para a decretação da medida.
6. É dever da parte instruir devidamente os autos com as cópias das decisões e demais documentos imprescindíveis à elucidação dos fatos, fazendo prova pré-constituída das alegações.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 235.709/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. (I) PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, NEGANDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. (II) INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREVIAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DAS TRANSCRIÇÕES E DEGRAVAÇÕES DOS ÁUDIOS. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE QUE INTERESSA. FEITO COMPLEXO COM 28 DENUNCIADOS. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES QUE DECRETARAM E PRORROGARAM A MEDIDA. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS DECISÕES PERTINENTES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Evidenciada a superveniência de sentença condenatória, a prisão cautelar decorre de novo título judicial, de modo que prosseguir na análise da alegação de fundamentação inidônea com relação ao decreto preventivo implicaria inadmissível supressão de instância, pois a sentença não foi submetida à análise do Tribunal de origem.
3. Alegar que as interceptações realizadas seriam supostamente ilegais, porque deferidas além do prazo previsto no art. 5º, caput, da Lei n. 9.296/1996, colide com o entendimento pacificado desta Corte Superior, segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas além do prazo legal, desde que tal providência se faça necessária para o prosseguimento das investigações, por meio de decisão fundamentada.
4. É desnecessária a degravação e transcrição da totalidade das gravações efetuadas, sendo suficiente a transcrição literal e integral das gravações em que se apoiou a denúncia, desde que garantido à defesa o acesso ao meio magnético em que gravadas as conversas. Precedentes.
5. Inexistindo nos autos cópias das decisões que decretaram e prorrogaram a medida de interceptação telefônica, não há como analisar a alegação de ausência de fundamentação para a decretação da medida.
6. É dever da parte instruir devidamente os autos com as cópias das decisões e demais documentos imprescindíveis à elucidação dos fatos, fazendo prova pré-constituída das alegações.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 235.709/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Processo referente à Operação Vindicta.
Informações adicionais
:
"[...] o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do
habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam
recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações
excepcionais".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00005 ART:00006 PAR:00001
Veja
:
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO SUCESSIVA - DECISÃOFUNDAMENTADA) STJ - MS 14891-DF(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DEGRAVAÇÃO INTEGRAL) STJ - RHC 20472-DF, AgRg no REsp 1533480-RR, HC 270031-SP
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