HC 236148 / SCHABEAS CORPUS2012/0052031-3
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL DE MENOR. ILEGITIMIDADE DO PARQUET PARA PROPOR A AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HEDIONDEZ DO DELITO.
REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O pleito referente à nulidade do processo por ilegitimidade ativa do Ministério Público estadual não foi debatido na instância originária, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em supressão de instância.
3. Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação.
4. Caso em que a ausência de contribuição da vítima para a conduta e as consequências do crime extrapolam, consideravelmente, aquelas comumente observadas no tipo penal, visto que o ato libidinoso levou à contaminação da criança por doença venérea.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
6. Hipótese em que as instâncias ordinárias fundamentaram a fixação do regime com base na obrigatoriedade do regime fechado para crimes hediondos, o que configura constrangimento ilegal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem se manifeste, com base em elementos concretos, acerca do regime inicial de cumprimento da pena.
(HC 236.148/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL DE MENOR. ILEGITIMIDADE DO PARQUET PARA PROPOR A AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HEDIONDEZ DO DELITO.
REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O pleito referente à nulidade do processo por ilegitimidade ativa do Ministério Público estadual não foi debatido na instância originária, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em supressão de instância.
3. Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação.
4. Caso em que a ausência de contribuição da vítima para a conduta e as consequências do crime extrapolam, consideravelmente, aquelas comumente observadas no tipo penal, visto que o ato libidinoso levou à contaminação da criança por doença venérea.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
6. Hipótese em que as instâncias ordinárias fundamentaram a fixação do regime com base na obrigatoriedade do regime fechado para crimes hediondos, o que configura constrangimento ilegal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem se manifeste, com base em elementos concretos, acerca do regime inicial de cumprimento da pena.
(HC 236.148/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00002 PAR:00001(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 252043-SP(REGIME INICIAL FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES