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Jurisprudência


HC 236152 / MGHABEAS CORPUS2012/0052073-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III E IV, C/C O ART. 61, II, F, AMBOS DO CP). IRREGULARIDADES QUANTO À QUESITAÇÃO. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NA TRANSCRIÇÃO DAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DAS OUTRAS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA-BASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. MANOBRA DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 2. O erro material quanto à transcrição das respostas aos quesitos, prontamente corrigido pela magistrada de piso, e, ainda, o fato de a defesa técnica não ter registrado, oportunamente, em ata de julgamento seu inconformismo em relação a tal erro tornam preclusa a questão, não havendo falar em nulidade. 3. Não prevalece o aumento da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente, quando não consta o trânsito em julgado do processo pelo qual foi anteriormente condenado. Incide, no caso, a Súmula 444/STJ, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de ser possível, existindo pluralidade de qualificadoras, a consideração de uma para justificar o tipo penal qualificado e das demais como circunstâncias judiciais ou agravantes da segunda fase da dosimetria da pena. 5. A retratação em juízo não afasta a atenuante da confissão, desde que a decisão se tenha fundamentado nela, o que não ocorreu na presente hipótese, ficando claro ter-se utilizado o paciente de manobra defensiva. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes, redimensionando-se a pena do paciente para 16 anos e 4 meses de reclusão, mantida, no mais, a sentença condenatória. (HC 236.152/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00571 INC:00008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 LET:D
Veja : (TRIBUNAL DO JÚRI - IRREGULARIDADES NA QUESITAÇÃO - TESE NÃO ARGUIDANO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO) STJ - HC 87915-AL, HC 121950-PE(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO -ILEGALIDADE) STJ - HC 252628-RJ, HC 234234-RS, HC 299445-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - UTILIZAÇÃO EMFASES DISTINTAS - POSSIBILIDADE) STJ - HC 173608-RJ, HC 139577-RJ, HC 168481-ES(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RETRATAÇÃO EM JUÍZO - SENTENÇA NÃOFUNDAMENTADA NA CONFISSÃO) STJ - AgRg no AREsp 120385-RJ
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