HC 236398 / ESHABEAS CORPUS2012/0053589-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PACIENTE PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO. RITO PROCESSUAL ESPECIAL DA LEI ANTIDROGAS, QUE NÃO PREVÊ A CITAÇÃO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DA PACIENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE SUPRE EVENTUAL NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais.
2. A notificação do acusado para oferecer defesa prévia atende aos ditames da Lei de Drogas, que em seu art. 55, não prevê a necessidade de citação pessoal para apresentar resposta à acusação.
A citação se dará após o recebimento da denúncia, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 56 do referido diploma legal.
3. No caso, além de ter sido apresentada defesa preliminar em favor da acusada, ela esteve presente aos atos processuais, acompanhada de defensor, inexistindo mácula que justifique a anulação da ação penal.
4. Na esfera penal, nenhum ato será declarado nulo, salvo se dele adveio efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563, do Código de Processo Penal).
5. Writ não conhecido.
(HC 236.398/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PACIENTE PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO. RITO PROCESSUAL ESPECIAL DA LEI ANTIDROGAS, QUE NÃO PREVÊ A CITAÇÃO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DA PACIENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE SUPRE EVENTUAL NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais.
2. A notificação do acusado para oferecer defesa prévia atende aos ditames da Lei de Drogas, que em seu art. 55, não prevê a necessidade de citação pessoal para apresentar resposta à acusação.
A citação se dará após o recebimento da denúncia, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 56 do referido diploma legal.
3. No caso, além de ter sido apresentada defesa preliminar em favor da acusada, ela esteve presente aos atos processuais, acompanhada de defensor, inexistindo mácula que justifique a anulação da ação penal.
4. Na esfera penal, nenhum ato será declarado nulo, salvo se dele adveio efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563, do Código de Processo Penal).
5. Writ não conhecido.
(HC 236.398/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00055 ART:00056
Veja
:
(AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - NULIDADE INEXISTENTE) STJ - HC 155304-SP
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