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Jurisprudência


HC 236475 / SPHABEAS CORPUS2012/0055005-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ALISTAMENTO DE JURADOS E À COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PARTICIPAÇÃO DE DOIS JURADOS ISENTOS. NULIDADE. PREJUÍZO. PRETENSÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO QUESTIONÁRIO QUANTO À INCLUSÃO DA QUALIFICADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. 1. De início, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Presente nulidade em júri onde o corpo de jurado foi integrado por dois servidores da polícia civil, isentos do serviço do júri nos termos do art. 437. 3. Prejuízo evidente tendo em vista que o paciente foi considerado culpado por 4 votos a 3. 4. Configurado o constrangimento ilegal, em razão da qualificadora, de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que não poderia existir dúvida alguma nesse ponto quando da análise da ata, no julgamento pelo Tribunal local e, conforme motivação trazida no voto-vencido, a conduta referente à qualificadora foi revelada em "conta-gotas", sempre após instigação da defesa. 5. Na ata de julgamento, na fase final, consta ter havido reclamação por parte do Defensor, quanto a este quarto quesito, que teria sido formulado genericamente, sem especificar a circunstância caracterizadora do recurso que teria dificultado a defesa da vítima. 6. Habeas corpus não conhecido. De ofício, ordem de habeas corpus concedida, nos termos do dispositivo. (HC 236.475/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00437 INC:00007
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