HC 237047 / MSHABEAS CORPUS2012/0059205-5
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E ALTA NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Fixada a pena-base pelo crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal, porque presente circunstância judicial desfavorável, consistente na quantidade e na natureza da droga apreendida (135 g de maconha e mais de 60 g de cocaína), mostra-se adequada a aplicação do regime inicial fechado à paciente, condenada à pena total de 8 anos de reclusão, nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei n.
11.343/2006, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade.
2. Ordem denegada.
(HC 237.047/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E ALTA NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Fixada a pena-base pelo crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal, porque presente circunstância judicial desfavorável, consistente na quantidade e na natureza da droga apreendida (135 g de maconha e mais de 60 g de cocaína), mostra-se adequada a aplicação do regime inicial fechado à paciente, condenada à pena total de 8 anos de reclusão, nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei n.
11.343/2006, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade.
2. Ordem denegada.
(HC 237.047/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 60 papelotes de cocaína, mais 2
porções maiores do mesmo entorpecente, pesando aproximadamente 60 g,
e 135 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00042
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 328110-RS, HC 340214-SP
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