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Jurisprudência


HC 237294 / RSHABEAS CORPUS2012/0061447-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A pena abstratamente cominada para o delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal) é de 12 a 30 anos de reclusão. In casu, a pena-base do paciente foi elevada para o patamar de 13 anos, em razão do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais negativas - conduta social e personalidade do agente -, valoradas a partir da presença de condenações penais recorríveis na ficha de antecedentes criminais do agente. Todavia, nos termos da Súmula n. 444 desta Corte Superior, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que processos penais em curso, sentenças condenatórias não transitadas em julgado e indiciamento em inquéritos policiais não constituem maus antecedentes, nem podem ser utilizados para valorar negativamente a personalidade e a conduta social. Precedentes. 3. Dosimetria refeita. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base do paciente ao patamar mínimo legal, fixando a reprimenda definitiva em 8 (oito) anos de reclusão ante a incidência da causa de redução de pena prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. (HC 237.294/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00121 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 326074-PE(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - SÚMULA 444 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1473651-RJ, HC 359085-SP, AgRg no AREsp 719295-SP
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